Acordo Coletivo
Registro MTE PR000578/2026 · Solicitação MR013551/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Corbélia/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Corbélia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de setembro/2025, perceber menos do que o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 31/08/2025 será aplicado em 01/09/2025 o percentual único, total e negociados de 6,5% sobre os salários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para os salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido o valor fixo de R$ 600,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas, para quitação das respectivas diferenças, entregarão a cada um de seus funcionários, mediante recibo, relatório emitido em duas vias, sendo uma via da empresa e a outra do funcionário, com a discriminação, mês a mês, do cálculo das eventuais diferenças pagas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO OU VALE REFEIÇÃO
As empresas que não fornecem refeições aos seus empregados, deverão conceder tíquete-refeição no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado. Para aquelas que já concedem vale-refeição em valor igual ou superior, deverá ser aplicado o reajuste de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao INPC. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.