Convenção Coletiva

Registro MTE PR000575/2026 · Solicitação MR010873/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 5,74% 80 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de: I - Para as empresas que, em 30/11/2025 contavam com até 60 empregados: R$ 2 .400,78 (dois mil e quatrocentos reais e setenta e oito centavos) por mês, ou R$ 10,91 (dez reais e noventa e um centavos) por hora; II - Para as empresas que, em 30/11/2025 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 2.649,70 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) por mês, ou R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2024, e que recebiam salários em 1º/12/2024 até o valor de R$ 13.424,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2025 no percentual de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2024. b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2024 e que recebiam salários em 1º/12/2024 iguais ou superiores a R$ 13.424,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) ) , terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2025, com a parcela fixa de R$ 770,90 (setecentos e setenta reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata esta cláusula, as partes consideram fechados e encerrados, para todos os fins de direito, os períodos de 1º/12/2024 a 30/11/2025 já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar as entidades sindicais envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato profissional, federação e sindicato patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que já tenham, porventura, realizado o pagamento dos percentuais acima citados nas épocas próprias, ou que tenham firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO

Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13º salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.