Acordo Coletivo

Registro MTE PR000569/2026 · Solicitação MR011874/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO

A hora de trabalho noturno corresponderá a 60 (sessenta) minutos, compreendida entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Parágrafo primeiro: Em contrapartida à não redução da hora noturna, o adicional noturno será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Parágrafo segundo: A transferência do empregado para o período diurno implica perda do direito ao adicional noturno, conforme Súmula nº 265 do TST. Parágrafo terceiro: Havendo prorrogação da jornada noturna, o adicional noturno incidirá também sobre as horas prorrogadas, conforme §5º do artigo 73 da CLT. Parágrafo quarto: As disposições desta cláusula aplicam-se a todas as escalas de trabalho existentes na empresa.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO

O Condomínio Shopping São José concederá vale-alimentação por meio de cartão eletrônico, no valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sem qualquer desconto ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO AMAMENTAÇÃO

O Condomínio Shopping São José Ltda. pagará, em folha de pagamento, às empregadas-mães beneficiárias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente, por filho(a) com idade entre 0 e 6 meses, durante o período legal de amamentação. Para concessão do benefício, a empregada deverá apresentar a certidão de nascimento do(s) filho(s). Parágrafo único: O valor do auxílio amamentação não integrará o salário da empregada para quaisquer efeitos legais.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO DE NOVOS CONTRATADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA (ALIMENTAÇÃO E REPOUSO)
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.