Acordo Coletivo
Registro MTE PR000568/2026 · Solicitação MR011309/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS , DIFERENÇAS E REAJUSTE
Fica concedido reajuste salarial no percentual de 7,4% (sete virgula quatro por cento), incidentes sobre os salários de 1º de fevereiro de 2026, a todos os empregados da Empresa que exerçam as seguintes funções, acordante . A) MOTORISTA A partir de 01/02/2026 e até 31/01/2027 Salário Mensal: R$ 2.876,10 Vale Alimentação Mensal: R$ 900,00 (30 vales de R$ 30,00). Adicional de Assiduidade: R$ 200,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças decorrentes dos reajustes concedidos sobre salários desde 01/02/2026, serão apuradas pela empresa e pagas a título de diferenças de acordo coletivo, de natureza indenizatória, juntamente com o pagamento dos salários referentes ao mês de fevereiro/2026 (Será feita uma folha de pagamento complementar após o registro do presente acordo), devendo, para tanto, discriminar a verba no recibo de pagamento do referido mês.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês; PARÁGRAFO SEGUNDO Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros; PARÁGRAFO TERCEIRO Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
As horas trabalhadas nos dias destinados a descanso semanal remunerado e feriados, se houver, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), caso não seja concedida folga compensatória em até 30 (trinta) dias após a realização da mesma. PARÁGRAFO ÚNICO – No dia em que a jornada de trabalho for prorrogada por mais de 2 (duas) horas, a empresa se obriga a fornecer ao empregado uma refeição, ou deverá efetuar o pagamento do valor correspondente a uma refeição, para que o empregado possa fazê-lo em qualquer local;
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ULTILIZAÇÃO DO SMART
- CLÁUSULA OITAVA - VALE- ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO CONTRATADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COLETA DE LIXO GERADA PELA VARRIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POSTOS DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.