Acordo Coletivo
Registro MTE PR000567/2026 · Solicitação MR011437/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ipiranga/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2025 a 25 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Ipiranga/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Tem por objeto o presente Acordo Coletivo, a Flexibilização de Jornada de Trabalho, atendendo aos preceitos de relações do trabalho que visam à compensação do excesso de horas de um dia, pela diminuição ou supressão total, em outro dia, em período de apuração semestral.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO
Acordam as partes que, a flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelas anotações eletrônica, mecânicas ou manuais nos controles de horário de trabalho, e regidos pelos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas para compensação, e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição ou aumento em número de horas ou dias. a) Não será computada como hora a ser compensada aquela que o empregado realizar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata; b) Levando em consideração as exigências das atividades de caráter imprevisível e/ou emergência, a Empresa Acordante poderá informar a diminuição ou aumento da jornada, até no mesmo dia; Parágrafo Segundo: Estabelecem-se os seguintes critérios para efeitos de jornada máxima: a) Estipula-se a jornada diária de no máximo 10 (dez) horas, conforme determina a Lei. b) Estipula-se a jornada extraordinária de no máximo 2 (duas) horas, conforme determina a Lei. c) As horas trabalhadas além da jornada normal, respeitados os limites expostos acima, serão creditadas no Banco de Horas, respeitados os acordos de compensação já estabelecidos. Parágrafo Terceiro: Para efeito de utilização das horas excedentes e anistia, poderá, durante a vigência do presente acordo, haver compensações de faltas ou horas decorrentes de acordo prévio entre chefia e funcionários. Parágrafo Quarto: Quando do fechamento do saldo ao término de cada período Semestral, as horas positivas serão compensadas com as negativas na proporção de 1 x 1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), sendo que o saldo credor poderá ser gozado mediante acordo entre empregado e chefia. a) Remanescendo saldo positivo, as horas serão pagas com o respectivo adicional. b) Caso ao final do período de apuração o saldo seja negativo, o mesmo será descontado em sua integralidade. Parágrafo Quinto: O período de apuração será semestral, da seguinte forma: de 26/05/2025 a 25/11/2025, de 26/11/2025 a 25/05/2026. Ao longo de cada semestre poderão ocorrer, dentro dos parâmetros previstos por este Acordo, as compensações de horas. Ao final de cada período semestral será procedido o balanço e apurado o saldo devedor/credor, de cada período, com respectivo ajuste de folga, pagamento de horas extras ou desconto de horas faltas, sempre na proporção 1 x 1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso). Parágrafo Sexto: A empresa emitirá mensalmente, junto ao Cartão Ponto ao final de cada mês, o saldo credor ou devedor, de forma individual, e calculado até a data do fechamento dos controles de frequências daquele mês. Parágrafo Sétimo: Integrarão as bases de cálculo do 13º Salário e Férias somente as horas extras que forem pagas em folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho, não sendo computadas nas bases de cálculo destas verbas as horas que forem compensadas. Parágrafo Oitavo: Os adicionais de Insalubridade, Noturno e Periculosidade, continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da lei, e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do Banco de Horas. Parágrafo Nono: Nos casos de Rescisões Contratuais, antes do término do período de compensação, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer por pedido de demissão do empregado ou justa causa situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias observada a limitação do parágrafo quinto do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Serão compensadas: a) Todas as horas extras até seu saldo, na proporção 1 x 1 (uma hora trabalhada por uma hora de descanso); b) Em permanecendo saldo positivo, será pago a título de horas extras com seu respectivo adicional no mês do fechamento de cada período. c) Em permanecendo saldo negativo, será descontado no mês do fechamento de cada período, observada a limitação do parágrafo quinto do art.477 da CLT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS FUNCIONÁRIOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.