Acordo Coletivo
Registro MTE PR000564/2026 · Solicitação MR011864/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Laranjeiras do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Laranjeiras do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para a vigência deste acordo coletivo de trabalho foram definidos os valores dos pisos salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Fica assegurado a partir da data de 01 de novembro de 2025 o SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO na importância mensal de R$ 2.059,20 (Dois mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos); Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que têm 90 (noventa) dias completos de contratação, o SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO será na importância mensal de R$2.225,00 (Dois mil e duzentos e vinte e cinco reais) ; Tendo em vista que o presente acordo está sendo celebrado no mês de fevereiro de 2026, caso haja diferenças salariais, de décimo ou de benefícios neste período, estes valores deverão ser pagos nas competências de fevereiro e março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para a vigência deste acordo coletivo de trabalho foram definidos os percentuais de reajuste salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Em novembro/2025 , as empresas concederão reajuste salarial no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em novembro/2024, já devidamente corrigido pelo instrumento coletivo 2024/2025; Parágrafo Segundo : Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Para esta vigência do acordo coletivo de trabalho foram definidos os valores, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Será concedido mensalmente uma ajuda alimentação a todos os trabalhadores a partir de novembro/2025 , por intermédio de uma cesta básica propriamente dita, ou SindCard, Cartão de Crédito, Visa-Vale, Visa-Credi, no valor de R$515,00 (quinhentos e quinze reais) . Parágrafo Segundo : A empresa poderá adotar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, para fazer jus às deduções fiscais permitidas. Parágrafo Terceira : Os colaboradores que apresentarem faltas injustificadas dentro do período do cartão ponto, terão redução proporcional de 1/30 por dia de falta injustificada da cesta básica referente a cada dia não trabalhado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - O FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.