Acordo Coletivo

Registro MTE PR000563/2026 · Solicitação MR012787/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 4,18% 74 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Carlópolis/PR e Santo Antônio da Platina/PR .

Partes signatárias

YAZAKI DO BRASIL LTDA
CNPJ 01641045000531
YAZAKI DO BRASIL LTDA
CNPJ 01641045000612
YAZAKI DO BRASIL LTDA
CNPJ 01641045001856

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Carlópolis/PR e Santo Antônio da Platina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Dezembro de 2025 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 1.912,74 (um mil novecentos e doze reais e setenta e quatro centavos) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, com exceção do Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy , os Serviços Gerais e o Contínuo ou Mensageiro, fica garantido durante os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para quitação das diferenças salariais ocorridas no mês de Dezembro de 2025, a empresa deverá pagar aos seus empregados essas diferenças e seus proventos (horas extras e seus reflexos), bem como férias, 1/3 (um terço) de férias e demais obrigações retroativas em parcela única até o dia 30 de Janeiro de 2026; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que foram demitidos nos meses de Dezembro de 2025, terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado no caput desta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em termo de rescisão de contrato de trabalho: A) Os empregados demitidos contemplados deverão procurar pessoalmente a área de Recursos Humanos da empresa a partir do dia 17/01/2026, para informar os dados bancários para deposito de eventuais diferenças, cujo pagamento deverá ocorrer em 30 (trinta) dias úteis após o preenchimento do referido formulário.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em Novembro de 2025 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Dezembro de 2025 pelo percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2024 a 30/11/2025: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção/reajuste salarial prevista no caput desta cláusula aplica-se aos salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para empregados que recebem salários acima do teto fixado, o reajuste será limitado ao valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais); PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos compulsórios concedidos desde 01/01/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão ou qualquer outra modalidade de extinção, no mês de Dezembro de 2025, receberão as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial firmado no caput desta cláusula: A) Os empregados demitidos contemplados deverão procurar pessoalmente a área de Recursos Humanos da empresa a partir do dia 17/01/2026, para informar os dados bancários para deposito de eventuais diferenças, cujo pagamento deverá ocorrer em 30 (trinta) dias úteis após o preenchimento do referido formulário.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:

Os pagamentos mensais dos salários ocorrerão sempre até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, salvo condições mais favoráveis: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os pagamentos mensais serão realizados mediante deposito em conta bancária de cada empregado; PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão comprovante de pagamento de salário mediante emissão via caixa bancário ou aplicativo online fornecido pela empresa, a seus empregados com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação das empresas e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, 13º salário e férias, em prejuízo do empregado ou empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa ou empregado se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da constatação da diferença; PARÁGRAFO QUARTO: No caso de atraso no cumprimento dos prazos acima, os pagamentos correspondentes deverão ser feitos com correção monetária; PARÁGRAFO QUINTO: No caso de reincidência no atraso de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, deverá ser paga uma multa de 0,2% (dois décimos de inteiros por cento) ao dia, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA ASSIDUIDADE:
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.