Acordo Coletivo

Registro MTE PI000049/2026 · Solicitação MR013936/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 24 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e Viajantes do Comércio, Promotores, Degustadores, Repositores, Supervisores e Gerentes de Vendas , com abrangência territorial em PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e Viajantes do Comércio, Promotores, Degustadores, Repositores, Supervisores e Gerentes de Vendas , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados pertencentes à categoria profissional o seguinte piso salarial mensal (salário base): : a) No período de 1º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, o piso salarial será de R$ 1.601,48 (um mil, seiscentos e um reais e quarenta e oito centavos); b) A partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026, o piso passará a ser de R$ 1.631,70 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais decorrentes da atualização dos pisos salariais relativas ao período de 1º de junho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 serão pagas em parcela única , na folha de pagamento da competência março de 2026 com recebimento em abril de 2026, sob a rubrica de abono indenizatório , com natureza não salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir da competência março de 2026, o piso salarial vigente deverá estar integralmente praticado na folha de pagamento, integrando a remuneração mensal para todos os efeitos legais e contratuais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, dos(as) empregados(as) representados(as) pelo Sindicato que percebam remuneração acima do piso salarial vigente serão reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) , com vigência a partir de 1º de junho de 2025 , incidindo o referido percentual sobre o salário base vigente em 31 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput, relativas ao período compreendido entre 1º de junho de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 , serão quitadas em parcela única , na folha de pagamento da competência março de 2026 com recebimento em abril de 2026, sob a rubrica de abono indenizatório , com natureza não salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no parágrafo anterior não possuirá natureza salarial, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, não servirá de base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tampouco repercutirá em férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS ou quaisquer outras verbas. PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir da folha de pagamento de março de 2026 , os salários já deverão estar atualizados com a aplicação integral do reajuste de 5,20%, passando a compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO QUARTO: Poderão ser compensados do reajuste ora concedido todos os aumentos, antecipações ou abonos salariais espontâneos concedidos pela empresa no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, excetuados aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO QUINTO: O reajuste previsto no caput aplica-se exclusivamente aos empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial da categoria, observando-se, quanto aos empregados enquadrados no piso salarial, os valores e condições estabelecidos na Cláusula Quarta deste instrumento. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados considerados hipersuficientes, ou seja, aqueles que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será admitida a livre negociação individual entre o empregador e o respectivo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - CALCULO DE SALÁRIO, FÉRIAS, 13º, LICENÇAS MÉDICAS, AVISO PRÉVIO E RENDAS

Os salários, licenças médicas, férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias dos empregados comissionados ou que percebam salário misto (fixo + comissão) serão calculados tomando-se por base a média das 3 (três remunerações) auferidas anteriormente ao respectivo pagamento.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DE FERIADO E …
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.