Acordo Coletivo

Registro MTE SP007730/2026 · Solicitação MR026277/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 102 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO REPRESENTA A CATEGORIA E O MUNICIPIO DE APIAI, INORGANIZADO EM SINDICATO , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Avaré/SP e Sorocaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO REPRESENTA A CATEGORIA E O MUNICIPIO DE APIAI, INORGANIZADO EM SINDICATO , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Avaré/SP e Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Em 01.11.2025, o salário normativo será de R$ 2.295,81 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) , por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 2.354,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos ) , por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados , sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10 . 2025. O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT. Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.11.2025. Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS

I - Sobre os salários de 01/11/2024, será aplicado, em 01/11/2025, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 11.124,44 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real. b) Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2024 , inclusive, e até 31.10.2025 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/ 24 ), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/24), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo , até a parcela de R$ 11.124,44 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional. Mês de admissão: Salário até R$ 11.124,44: percentual a ser aplicado em 01.11.2025, sobre o salário de admissão. Salário acima de R$ R$ 11.124,44: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.11.2025, sobre o salário de admissão. nov/24 5,01% R$ 557,33 dez/24 4,58% R$ 509,50 jan/25 4,16% R$ 462,78 fev/25 3,73% R$ 414,94 mar/25 3,31% R$ 368,22 abr/25 2,89% R$ 321,50 mai/25 2,47% R$ 274,77 jun/25 2,06% R$ 229,16 jul/25 1,64% R$ 182,44 ago/25 1,23% R$ 136,83 set/25 0,82% R$ 91,22 out/25 0,41% R$ 45,61

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15 o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 0,5 (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

Mais 97 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ITENS DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA CESTA BÁSICA
  • e mais 85…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.