Acordo Coletivo
Registro MTE PI000048/2026 · Solicitação MR011948/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em José de Freitas/PI, Miguel Alves/PI, Teresina/PI e União/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em José de Freitas/PI, Miguel Alves/PI, Teresina/PI e União/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAIS
A partir do dia 1 o de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria profissional representada pelos SINDICATOS é fixado em R$ 1.643,00 (um mil e seiscentos e quarenta e três reais), por mês. PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas pela COMVAP até o fechamento da "Folha de Pagamento" do mês seguinte ao do registro e arquivo deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Piauí.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Fica assegurado aos empregados da COMVAP o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e as causas que deram motivo a tal pagamento, especificando as quantidades de produção do trabalhador e descontos efetuados, sendo obrigatória a identificação do empregador e do empregado e a especificação do valor que serviu de base para o cálculo do FGTS. Parágrafo único : A COMVAP se compromete a emitir e entregar o contracheque dos trabalhadores que percebem sua remuneração por meio de crédito em conta bancária, quando por eles solicitado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, de conformidade com o parágrafo único do artigo 459 da CLT; § 1º - A título de antecipação, a COMVAP poderá pagar aos empregados até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês o valor equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base mensal. § 2º - Tendo em vista a impossibilidade prática de na data do fechamento da Folha de Pagamento da COMVAP serem computadas as parcelas variáveis componentes da remuneração, tais como horas extras e outras, fica ajustado que as referidas parcelas variáveis serão pagas por ocasião do fechamento da Folha de Pagamento do mês imediatamente seguinte, o que não constituirá atraso no pagamento dos salários.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE MEDIÇÃO/COMPASSO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS DOS CONTRATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO-FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADOR COM FAMÍLIA RESIDENTE NO LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA E PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA ENTREGA DAS CTPS
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.