Acordo Coletivo

Registro MTE PE000210/2026 · Solicitação MR015541/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
08/04/2026 a 06/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de abril de 2026 a 06 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA

Fica estipulada a ajuda compensatória mensal em importe correspondente à diferença entre o valor da Bolsa de Qualificação Profissional do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e o valor do salário líquido de cada empregado, abrangido pelas disposições constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, a título de abono e sem natureza salarial, não integrando salário-contribuição para qualquer efeito. O pagamento da diferença mensal estabelecida nesta Cláusula será realizado no dia 5 (cinco) de cada mês, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo normatizar as condições para a suspensão do Contrato de Trabalho dos empregados, no âmbito da representação profissional do SINDICATO, abrangendo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NAS REGIÕES DO RECIFE METROPOLITANO E MATAS SUL E NORTE DE PERNAMBUCO, na forma prevista pelo art. 476-A da CLT e nos termos estabelecidos no presente ajuste.

CLÁUSULA QUINTA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO

Na hipótese de descaracterização da suspensão, ficará a EMPRESA obrigada ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período não trabalhado.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS EQUIVALENTES DE SEGURO DESEMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COTAS DE SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LOCAL ONDE SERÁ MINISTRADO O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DA B…
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.