Convenção Coletiva

Registro MTE PE000209/2026 · Solicitação MR015051/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 32 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, serventes”, , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, serventes”, , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS, PISO, REAJUSTE, FORMAS E PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, DOS

Parágrafo 1º - As partes signatárias resolvem estabelecer os valores salariais mínimos a serem praticados em relação aos empregados abrangidos por esta convenção, na forma abaixo estabelecida. Parágrafo 2º - Os empregados de condomínios residenciais, não residenciais e mistos, abrangidos pela representação sindical obreira, terão um reajuste salarial, de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, de forma linear, incidente sobre os salários praticados em janeiro/25. Parágrafo 3º - O piso salarial do zelador é fixado em R$ 1.639,05 (um mil, seiscentos e trinta e cinco centavos). Parágrafo 4º - O zelador que laborar mais de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, na função de piscineiro, será classificado como piscineiro; Parágrafo 5º - O zelador que laborar mais de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, na função de jardineiro, será classificado como jardineiro. Parágrafo 6º - Todos os trabalhadores em condomínio com exceção dos Shoppings, receberão no mês de junho, um abono no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao dia dos trabalhadores em condomínios, com exceção dos que estiverem afastados por motivo de doença ou pelo INSS. TABELA DISCRIMINAÇÃO MÊS QUINZENA (40%) DIA HORA NORMAL HORA EXTRA (+50%) ZELADOR R$ 1.639,05 R$ 655,62 R$ 54,63 R$ 7,45 R$ 11,17 PORTEIRO DIURNO R$ 1.721,32 R$ 688,52 R$ 57,37 R$ 7,82 R$ 11,73 PORTEIRO NOTURNO R$ 1.721,32 + R$ 344,26 (ADICIONAL NOTURNO) (20%) R$ 2.065,58 R$ 826,23 R$ 68,85 R$ 9,38 R$ 14,07 ASCENSORISTA R$ 1.639,05 + R$ 245,85(adicional de insalubridade à base de 15%) (carga horária 180:00hs) R$ 1.884,90 R$ 753,96 R$ 63,83 R$ 10,47 R$ 15,70 JARDINEIRO R$ 1.822,81 R$ 729,12 R$ 60,76 R$ 8,28 R$ 12,42 PISCINEIRO R$ 1.822,81 R$ 729,12 R$ 60,76 R$ 8,28 R$ 12,4Z2 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.974,71 R$ 789,88 R$ 65,82 R$8,97 R$ 13,45 GERENTE A PARTIR DE R$ 2.227,45 R$ 890,98 R$ 74,24 R$ 10,12 R$ 15,18 MANOBRISTA EM CONDOMÍNIO R$ 1.867,28 R$ 746,91 R$ 62,24 R$ 8,48 R$ 12,72

CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO, ADMIN

Parágrafo 1º - A partir de 1.º de janeiro de 2026, será aplicado reajuste de 5,00% (cinco por cento), de forma linear, incidente sobre os salários praticados em dezembro/2026, para os empregados de empresas imobiliárias de compra, venda, locação e administração de imóveis, administradoras de condomínios residenciais e não residenciais, com exceção de shoppings, podendo ser compensados os aumentos espontâneos, considerando uma jornada de 220 horas mensais. Parágrafo 2º - O Piso salarial admissional para os empregados administrativos das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e de empresas administradoras de condomínios residências e não residenciais será no valor de R$1.632,89 (Um mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), considerando uma jornada de 220 horas mensais. O piso salarial do contínuo e auxiliar de serviços gerais das empresas imobiliárias de compra, venda, locação e administração de imóveis, administradoras de condomínios residenciais e não residenciais será de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte um reais), também para a jornada de 220 horas mensais. Parágrafo 3º - Referente aos empregados de toda a categoria, o empregador deverá realizar o pagamento de adiantamento salarial aos seus empregados, entre os dias 15 e 20 de cada mês, ou no dia útil antecedente caso aquelas datas não sejam dias úteis, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base sem a ocorrência de quaisquer descontos, devendo no caso do porteiro noturno, o adicional noturno fazer parte do cálculo. O empregado poderá deixar de receber o adiantamento a que alude esta cláusula caso informe sua decisão, por escrito, ao empregador. Salvo os empregados administrativos das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e de empresas administradoras de condomínios residências e não residenciais. Parágrafo 4º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do recibo de pagamento ou contracheque do adiantamento, valendo como prova do pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Contudo, o adiantamento deverá constar no recibo de pagamento ou contracheque obrigatoriamente fornecido no mês (pagamento do mês). Parágrafo 5º – Fica facultado às empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e de empresas administradoras de condomínios residências e não residenciais, efetuarem o pagamento do salário mensalmente. Parágrafo 6º - É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal. Parágrafo 7º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo 8º - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO RETORNO DAS FÉRIAS.

Parágrafo Único - Os empregados, em condomínios residenciais e comerciais terão direito a receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do retorno das férias, desde que o mesmo solicite ao empregador, por escrito, no início do período concessivo. O valor da primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria obreira.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - VALE COMBUSTÍVEL - AUXÍLIO BICICLETA.
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA - ÓTICA SINDICAL.
  • CLÁUSULA NONA - COBERTURA SOCIAL DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO. (ADMISSÃO E DEMISSÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL E MATER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE GUARDA DE OBJETOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LABOR EM REGIME DE ESCALA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.