Acordo Coletivo

Registro MTE PE000207/2026 · Solicitação MR012079/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
03/03/2026 a 02/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de março de 2026 a 02 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento juridico tem por objetivo da RENOVAÇÃO DO REGIME DE “BANCO DE HORAS” nos termos do Art.59 da C.L.T com a redação dada pela Lei nº. 9.601 de 21.01.1998, bem como aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, conforme CCT em vigor, que regulamenta as relações do trabalho no segmento das empresas do Lojistas do Comércio estabelecidas Municipio de Recife, que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Por se constituir de Banco de Horas em um sistema de créditos e débitos, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que a jornada diária não poderá exceder a 02 (duas) horas além da jornada normal (limite legal máximo = 44 horas semanais).

CLÁUSULA QUINTA - DO EXCESSO DE JORNADA

Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, podendo ser compensadas parcialmente nas segundas-feiras, terçasfeiras e quintas-feiras, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com 48 horas de antecedência, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPESADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO ADITIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIPOSIÇÃO FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÕES DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.