Acordo Coletivo
Registro MTE PE000204/2026 · Solicitação MR013150/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos Empregados das empresas signatárias deste acordo, nos segmentos ATACADISTA E VAREJISTA EDISTRIBUIÇÃO EM GERAL , fica estabelecido um PISO SALARIAL DE R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) a partir de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 , obedecendo aos reajustes da lei vigente; PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência deste ACORDOCOLETIVO DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecidopelo Governo Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregadoapós o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Será concedido um reajuste salarial para quem percebe acima do Piso Salarial no percentual de 5,00% (cinco por cento), sobre os salários percebidos em fevereiro de 2026, sempre obedecendo os reajustes da lei vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - FISCAL DE LOJA - O empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ouexterna em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao acréscimode 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui acordadas. PARÁGRAFO SEGUNDO DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados das empresas signatárias deste acordo, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DEMOTORISTA-ENTREGADOR , habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas das empresas signatárias deste instrumento percebem remuneração de forma variável, isto é, o seu salário é composto totalmente por comissão (comissionista puro). Quando o somatório da comissão e do DSR (descanso semanal remunerado) for inferior ao piso da categoria, fica assegurado ao empregado comissionista, a título de garantia mínima no global, o piso da Categoria.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - VENDAS A PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.