Acordo Coletivo

Registro MTE PE000202/2026 · Solicitação MR014473/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Barra de Guabiraba/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE e São Joaquim do Monte/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares , com abrangência territorial em Barra de Guabiraba/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE e São Joaquim do Monte/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO

O objetivo do presente instrumento é de normatizar, estabelecer o controle e regime de compensação de horas de trabalho excedente, em forma de BANCO DE HORAS , da empresa ora acordante.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO

Fica estabelecido entre as partes que, as horas excedentes provenientes da prorrogação da jornada de trabalho, serão lançadas no BANCO DE HORAS, sendo a compensação feita através da concessão de folgas aos empregados, que se dará para cada 01 (uma) hora em excesso, 01 (uma) hora compensada; PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras laboradas a serem compensadas pelos empregados, serão registradas em cartões de ponto ou equivalente, bem como, serão fornecidos mensalmente acompanhamento do saldo das horas creditadas e compensadas individual para os mesmos, PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa terá o prazo máximo de 01 (um) ano, para apuração, compensação e/ou pagamento das horas em excesso que forem trabalhadas, a partir da data da sua realização; PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá, ainda, ocorrer compensação nas hipóteses de paralisação em virtude de contingências locais que a empresa venha a ter, notadamente as de natureza, culturais e religiosas, apenas nos casos em que haja Banco de Horas positivas, ficando vedado o desconto em pecúnia do salário dos empregados; PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores se obrigam a comunicar por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a seus empregados a compensação da folga do BANCO DE HORAS; PARÁGRAFO QUINTO: As folgas compensatórias do BANCO DE HORAS dar-se-ão nos dias úteis;

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Sabendo que a jornada normal de trabalho é de 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) semanais, não é permitido que as mesmas ultrapassem de 02 horas extras por dia, para fins de sua inclusão no Banco de Horas.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ANUAL PROFISSIONAL E PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.