Acordo Coletivo
Registro MTE PE000200/2026 · Solicitação MR007073/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviço de saúde das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviço de saúde das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
A partir de 1º de abril de 2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, garantindo a política da diferença do salário-mínimo, para os empregados nas instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas na área da saúde e Organizações Sociais (OS). Pessoal de Secretaria e Burocracia: R$ 1.561,33 Pessoal de Serviços Gerais: R$ 1.549,60 Parágrafo primeiro: Aos empregados que recebem salários acima dos pisos previstos neste Acordo, será garantido um reajuste total de 6% (seis por cento), em duas parcelas não cumulativas , da seguinte forma: I – Aplicação inicial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre as folhas de pagamento de abril a dezembro de 2025; II – Complementação do reajuste para atingir o total de 6% (seis por cento), aplicando-se sobre as folhas de pagamento de janeiro a março de 2026. Parágrafo segundo: O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2024, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2025 e 31.12.2025. Parágrafo terceiro: Os reajustes salariais serão efetivados na oportunidade do pagamento da folha salarial do mês de janeiro de 2026, com quitação até o quinto dia útil de fevereiro de 2026. As diferenças salariais serão retroativas a 1º de abril de 2025, pagas em forma de ABONO dividido em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, a partir da folha salarial de janeiro de 2026. Parágrafo quarto: Para os empregados com salário superior a dois tetos da previdência social (R$ 16.951,10), fica a critério das instituições a aplicação do índice deste acordo coletivo no salário do empregado ou o pagamento de um prêmio, de uma única vez, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) hora, e de 100% (cem por cento) para as demais, ou seja, da 3ª (terceira) hora em diante. Parágrafo único: Os plantonistas que, por necessidade imperiosa do serviço, tiverem de dobrar o plantão, terão direito ao pagamento das horas extras com adicional de 100% (cem por cento) a partir da primeira hora.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que completar 5 (cinco) anos de serviço na instituição, será concedido um adicional de 5% (cinco por cento); ao que completar 10 (dez) anos de serviço, um adicional de 10% (dez por cento), e assim sucessivamente, calculando-se os adicionais sobre o salário-base e efetuando-se o pagamento mensalmente. Parágrafo primeiro: Os empregados que receberem salários superiores a um teto e meio da previdência social receberão adicional de até 15% no terceiro quinquênio, sendo este o limite máximo de concessão de adicional por tempo de serviço. Parágrafo segundo: Fica respeitado o direito adquirido dos empregados que tenham mais de 20 (vinte) anos de instituição e, por isso, tenham adicionais superiores a 15% por quinquênio.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA NONA - DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FINALIDADE DO ACORDO E DA TRANSIÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS COLETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DA CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.