Acordo Coletivo

Registro MTE PE000199/2026 · Solicitação MR010604/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL

A Remuneração dos empregados Condutores de Máquinas – CDMs da Empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE, ETAPA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS FIXAS E ADICIONAL NOTURNO, conforme a tabela salarial em anexo por região, que devidamente rubricadas pelas partes, passam a ser parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro - A parcela referente a Acúmulo de Função, quando ocorrer a hipótese de seu pagamento, também será incluída na remuneração do empregado. Parágrafo Segundo - Caso a Empresa acordante venha operar em outras localidades não abrangidas pela Tabela Salarial em anexo, os valores dos títulos da Tabela Salarial para essas novas localidades deverão ser objeto de nova negociação entre a Empresa acordante e o Sindicato signatário. Parágrafo Terceiro - A partir de 01 de fevereiro de 2025, até 31 de janeiro de 2026, os empregados serão remunerados mensalmente, conforme tabelas em anexo ao presente Acordo Coletivo. Parágrafo Quarto - A partir de 01 de fevereiro de 2026, os empregados serão remunerados mensalmente, conforme reajuste de 100% do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado no período compreendido de 01/02/2025 a 31/01/2026, na tabela salarial em anexo deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos Condutores de Máquinas - CDMs, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês, correspondentes a 2/30 da remuneração final. Parágrafo Único - O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2 30

CLÁUSULA QUINTA - DA VIAGEM

Os Condutores de Máquinas - CDMs abrangidos pelo referido instrumento que fizerem viagens a bordo de embarcações da SAAM TOWAGE BRASIL , receberão uma GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soldada base recebida, por cada dia de viagem, desde que ocorram as seguintes condições: a) Que a expressão “viagem” seja entendida como navegação para alto mar, com passe de saída e despacho emitido dessa forma pela Capitania dos Portos, com a embarcação tripulada conforme Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); b) Que a viagem gere receita para a empresa (exemplo reboques oceânicos), excluídas, portanto, as viagens realizadas para transferência de equipamentos da SAAM TOWAGE BRASIL , abastecimento, docagens ou para atendimento de clientes em operações de atracação e desatracação de embarcações em outros portos, que são atividades similares às atividades desenvolvidas nos portos de origem; c) O pagamento acima não é aplicável nos trabalhos relacionados a navios em operação normal de reboque ou os deslocamentos efetuados dentro dos limites da Baía de Todos os Santos e a operação normal de reboque não serão considerados para o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE LOCOMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.