Acordo Coletivo
Registro MTE PE000198/2026 · Solicitação MR011974/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de laticínios e produtos derivados , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de laticínios e produtos derivados , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1. Fica assegurado para os empregados abrangidos por este acordo, à exceção de menor aprendiz, o piso salarial da categoria em 1° janeiro de 2026 a 31 dezembro de 2026 que será de R$ 1.730,00 (um mil e setecentos e trinta reais) . 2. A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa) será o que melhor convier á empresas, respeitados, os direitos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1. Os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 serão reajustados em 1° janeiro de 2026 (data base), mediante a aplicação do percentual equivalente à 6,5 % (seis vírgula cinco por cento); 2. Os salários dos empregados admitidos em após 1° de janeiro 2025, serão reajustados em janeiro de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhado, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; Parágrafo único. Ficando compensados, desta forma, todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
1. Quando o salário do empregado houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente; 2. A empresa concederá adiantamento salarial, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, até o dia 20 do mês corrente. 3. Os empregados recém-admitidos no mês, afastados e de férias, não receberão adiantamento quinzenal. 4. Caso o dia de pagamento coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento poderá ser efetuado no 1° (primeiro) dia útil subsequente. Parágrafo 1º - VENDEDOR - O recebimento de salário fixo, mais as variáveis apresentadas no quadro, sendo assegurado um fixo de 1% para todo recebimento , mais as variáveis por produtividade, podendo o empregado chegar acumular um ganho por recebimento de até 2,20%. POSITIVAÇÃO 0,10% VENCIDO 0,10% FATURAMENTO 0,40% MIX POSTIVAÇÃO 0,60% COMISSÃO FIXA 1,00% TOTAL 2,20% Parágrafo 2º - VENDEDOR JÚNIOR - O recebimento de salário fixo, mais as variáveis apresentadas no quadro, sendo assegurado um fixo de 0,5% para todo recebimento , mais as variáveis por produtividade, podendo o empregado chegar acumular um ganho por recebimento de até 1,10%. POSITIVAÇÃO 0,10% VENCIDO 0,10% FATURAMENTO 0,10% MIX POSTIVAÇÃO 0,30% COMISSÃO FIXA 0,50% TOTAL 1,10% Parágrafo 3º - VENDEDOR JÚNIOR - O recebimento de salário fixo, mais comissão de 1% sob o vendido. DEPOSITO BANCARIO A empresa que paga os salários dos seus empregados através de depósitos bancários poderão utilizar a relação do crédito bancários como recibo de pagamento.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13 º SALARIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE MUDANÇA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIOS MEDICOS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIARIAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.