Acordo Coletivo
Registro MTE PB000119/2026 · Solicitação MR010136/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (FASTFOOD) , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (FASTFOOD) , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Os pisos salariais serão aqueles fixados em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS
Conforme art. 457 §4º da CLT, a gorjeta NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES , destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho e aprovado pelos trabalhadores em assembleia geral, tudo devidamente registrado perante o Ministério do TRABALHO através do sistema Mediador, que possui portal com acesso público, não podendo quaisquer das partes, empregador, sindicato ou empregados, ainda que admitidos após a celebração deste Acordo, invocar o desconhecimento das regras aqui estabelecidas, que serão aplicadas a todos os envolvidos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORGETAS COBRADAS
Fica convencionado que a empresa poderá acrescentar nas notas de despesas o adicional de no mínimo 10% (dez por cento), a título de GORJETA, a serem distribuídos entre os seus empregados, conforme cargo ou função. Parágrafo Primeiro: O valor da gorjeta sugerida deverá ser destacado e devidamente identificado nas notas de despesas entregue aos clientes, com a seguinte denominação “GORJETA”. Parágrafo Segundo: Os valores das gorjetas serão destinados 100% (cem por cento) aos empregados. As gorjetas não terão quaisquer incidências nas verbas contratuais, rescisórias e previdenciárias, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, sendo distribuído nos sistemas de avaliação de desempenho e pontuação, que é variável, de acordo com o cargo, a quantidade de colaboradores e o resultado de desempenho de cada um por cargo conforme segue II) DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS: A distribuição da gorjeta será distribuída mediante sistema de pontuação, da seguinte forma: Agen. Portaria 2 Assistente administrativo A 20 Assistente administrativo B 12 Encarregado administrativo financeiro A 25 Encarregado administrativo financeiro B 20 Aten. Buffet A 15 Aten. Buffet B 10 Aten. Buffet C 5 Aux de Churrasqueiro A 25 Aux de Churrasqueiro B 15 Aux de Churrasqueiro C 10 Aux de cozinha A 7 Aux de cozinha B 5 Aux Serv Gerais 5 Nutricionista A 25 Nutricionista B 20 Chefe de Cozinha A 20 Chefe de Cozinha B 15 Churrasqueiro A 30 Churrasqueiro B 20 Churrasqueiro C 15 Coord. Eventos A 15 Coord. Eventos B 10 Aux de serviços de copa A 6 Aux de serviços de copa B 4 Copeiro Lider 20 Cozinheira A 20 Cozinheira B 15 Cumim 8 Depart. Pessoal A 20 Depart. Pessoal B 10 Enc setor carnes A 40 Enc setor carnes B 35 Comprador/Estoquista A 30 Comprador/Estoquista B 20 Aux estoquista 5 Garçom A 20 Garçom B 15 Garçom C 12 Garçom Passador A A (Responsável setor carnes) 25 Garçom Passador A 20 Garçom Passador B 15 Garçom Passador C 12 Gerente Operacional A 120 Gerente Operacional B 100 Sub gerente A 50 Sub gerente B 40 Sub gerente C 35 Maitre A 30 Maitre B 25 Manobrista 8 Op de caixa A 10 Op de caixa B 8 Saladeira A 20 Saladeira B 15 Enc. Setor Sushi A 25 Sushiman A 20 Sushiman B 15 Vendedor A 20 Vendedor B 15 Vendedor C 10 Colaborador intermitente 15 colaborador com contrato por tempo determinado 15 Recepcionista A 10 Recepcionista B 8 Financeira A 20 Financeira B 10 Monitora de entretendimento A 10 Monitora de entretendimento B 5 Doceira A 15 Doceira B 10 Parágrafo Primeiro: Os dias de afastamento do empregado (férias, auxílio-doença, ou seja, hipótese de suspensão e interrupção do contrato de trabalho), mesmo que justificado, não serão contabilizados no rateio da gorjeta. Parágrafo Segundo: Fica ajustado que o empregador poderá reaver os percentuais descrito acima, fazendo a redistribuição, em caso de aumento ou diminuição de colaborador, surgimento de nova função ou supressão . Parágrafo Terceiro: Toda gorjeta, seja aquela constante da nota de serviço ou entregue espontaneamente pelo consumidor deve ser levada à crédito no sistema de pontuação, para rateio, sendo proibido o recebimento de qualquer gorjeta fora da sistemática prevista nesta cláusula.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVERSÃO AO CARGO EFETIVO:
- CLÁUSULA OITAVA - DA REVISTA:
- CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO INTRA-TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - – DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.