Acordo Coletivo
Registro MTE SP007728/2026 · Solicitação MR038224/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Professores integrantes do 1º Grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Professores integrantes do 1º Grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
No ano de 2025, o SENAC deverá reajustar os salários dos PROFESSORES Horistas e Mensalistas em 5% (cinco por cento), a partir de 1°de março de 2025, sobre os salários devidos em 1° de fevereiro de 2025. Parágrafo primeiro - Na aplicação dos reajustes de que cuida o caput, fica autorizada a compensação de antecipações concedidas no período de março de 2024 a fevereiro de 2025. Parágrafo segundo - Os salários de 1° de março de 2025, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2026 e, os salários em 1° de março de 2026 constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2027, após o que estabelece o parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo terceiro - O reajuste dos salários na data base de 1° de março de 2026 será definido nas tratativas entre o SENAC, o SINDICATO e a FEPESP e após decisão da Assembleia dos PROFESSORES.
CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
A remuneração do PROFESSOR Horista é composta, no mínimo, por 3 (três) itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora aula (artigo 320, parágrafo 1° da CLT). O DSR corresponde a 1/6 do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 6% (seis por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos. A remuneração do PROFESSOR Mensalista é composta pelos seguintes itens: o salário base, já incluído o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. A hora-atividade corresponde a 6% (seis por cento) do salário base. Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar o cargo, através de documento formalizado entre as partes, de acordo com os critérios de remuneração estabelecidos em plano de cargos e salários destas funções.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido em março de 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2026, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTRO MUNICÍPIO OU ESTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O PROFESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.