Acordo Coletivo

Registro MTE SP007728/2026 · Solicitação MR038224/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Professores integrantes do 1º Grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Professores integrantes do 1º Grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

No ano de 2025, o SENAC deverá reajustar os salários dos PROFESSORES Horistas e Mensalistas em 5% (cinco por cento), a partir de 1°de março de 2025, sobre os salários devidos em 1° de fevereiro de 2025. Parágrafo primeiro - Na aplicação dos reajustes de que cuida o caput, fica autorizada a compensação de antecipações concedidas no período de março de 2024 a fevereiro de 2025. Parágrafo segundo - Os salários de 1° de março de 2025, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2026 e, os salários em 1° de março de 2026 constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2027, após o que estabelece o parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo terceiro - O reajuste dos salários na data base de 1° de março de 2026 será definido nas tratativas entre o SENAC, o SINDICATO e a FEPESP e após decisão da Assembleia dos PROFESSORES.

CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL

A remuneração do PROFESSOR Horista é composta, no mínimo, por 3 (três) itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora aula (artigo 320, parágrafo 1° da CLT). O DSR corresponde a 1/6 do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 6% (seis por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos. A remuneração do PROFESSOR Mensalista é composta pelos seguintes itens: o salário base, já incluído o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. A hora-atividade corresponde a 6% (seis por cento) do salário base. Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar o cargo, através de documento formalizado entre as partes, de acordo com os critérios de remuneração estabelecidos em plano de cargos e salários destas funções.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Na aplicação do reajuste definido em março de 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2026, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTRO MUNICÍPIO OU ESTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O PROFESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.