Acordo Coletivo

Registro MTE MG002887/2026 · Solicitação MR051922/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELETRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MATERIAIS ELETRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO- 2026/2027

1ª - AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2025, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2026 obedecendo aos critérios abaixo: A – Para todos os funcionários da empresa ALFETEC FABRICAÇAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA que a partir em 30/09/2026 o valor de 5%(cinco inteiro por cento). 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO Para a empresa ALFETEC FABRICAÇAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA , R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), por mês a partir de 01 de outubro de 2026. Paragrafo Único: A partir de janeiro de 2027 o salário de ingresso não poderá ser inferior ao do salário mínimo nacional. 3ª - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas na forma a seguir: a. Com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis. a.1. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados. b. Com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado. 4ª – COMPENSAÇAO DE JORNADA A partir da data da assinatura, a empresa ALFETEC FABRICAÇAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA poderá adotar o sistema de compensação de horas não trabalhadas, desde que sejam cumpridas e obedecidas as seguintes regras e condições mínimas: Parágrafo primeiro: O banco de Horas deverá ser utilizado para atendimento de necessidade de produção, a critério da EMPRESA, pelo qual a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sem o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia não ultrapasse 2 horas e seja compensado pelo número de horas em outro(s) dia(s). Esta compensação não deverá exceder, na data 30/09/2027, à soma das jornadas semanais de trabalho prevista para o mesmo período, nem tampouco ultrapassar o limite de 30 (trinta) horas semanais; Parágrafo segundo: O dia a ser trabalhado em regime de compensação do saldo de horas não trabalhadas deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de 72hs (setenta e duas horas). Paragrafo terceiro: O valor de cada hora trabalhada, utilizada para a compensação de horas para efeito de compensação do saldo existente, equivalera, da seguinte forma: As horas prestadas de segundas – feiras a sábado, equivale a uma hora de trabalho por uma hora de descanso (1 por 1); As horas prestadas aos Sábados ficarão destinadas parcialmente a estudantes que não possam fazer a compensação de horas de reposição de horas durante a semana. Paragrafo quarto: Os dias compensados serão também contabilizados na compensação de horas, exceto Domingos e Feriados que quando da necessidade de prestação de serviço serão pagos com hora extraordinária, com seus respectivos acréscimos, conforme estipulado no (ACT). Paragrafo quinto: A apuração do saldo de horas existentes a favor do empregado (saldo Credor), ou da EMPRESA (saldo devedor), serão realizados em períodos iguais e subsequentes até 30/09/2027. Paragrafo sexto: Quando do fechamento do período de apuração, ou seja, até 30/09/2027, na hipótese de ser apurado saldo credor a favor do Empregado, isto é horas trabalhadas e ainda não compensadas ou saldo devedor a favor de Empresa, isto é horas descansadas e ainda não compensadas, a EMPRESA terá 90 (noventa) dias, a contar do período final de apuração para programar a compensação do Empregado, sendo que ao final deste último período, as horas ainda não compensadas deverão ser tratadas da seguinte forma: Horas credoras a favor do empregado deverão ser pagas no mês subsequente ao término do período de compensação, tomando – se por base o valor de cada hora extraordinária trabalhada conforme o (ACT) deste instrumento; Horas devedoras a favor da EMPRESA deverão ser consideradas quitadas, independentemente da sua prestação. Paragrafo sétimo: Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho, motivado ou imotivadamente, por iniciativa de qualquer das partes, sem que tenha havido a compensação integral do saldo de horas trabalhadas ou descansadas a EMPRESA deverá proceder da seguinte forma: Havendo saldo credor a favor do empregado, este deverá ser quitado junto com as verbas rescisórias, calculando o valor de cada hora extraordinária trabalhada conforme o (ACT); Havendo saldo devedor a favor da EMPRESA, considere – se então quitadas independentemente de sua prestação. As condições estabelecidas na clausula da COMPENSAÇAO DE JORNADA permanecem inalteradas até a data de 30 de setembro de 2027. 5ª -FORNECIMENTO DE LANCHE A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 02 (duas) hora. Parágrafo Único – O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho. 6ª - ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. 7ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). d 1º- Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses. d 2º- O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. 8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. ? 1º. . A empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a. O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado aos 20 dias de cada mês subsquente. ? 3º . - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados querecebem salários após o último dia do mês. ? 4º. - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento. 9ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º -- A empresa irá disponibilizar gratuitamente a seus empregados o livro/cartão de ponto a ser assinado individualmente. 10ª - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS O empregado, readmitido no prazo máximo de 12 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional. 11ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos. 12ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições: a. Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 2 (dois) dias úteis; b. Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c. Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis. d 1º- A empresa que estão recolhendo a contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91, acrescida das alíquotas determinadas no d 6º, do art. 57 dessa mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98,quando efetuarem homologações de rescisão contratual com assistência do Sindicato dos Trabalhadores, fornecerão exclusivamente aos empregados beneficiários deste recolhimento adicional, o formulário DSS 8030 e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial). 13ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação. 14ª - DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores aos habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada. 15ª - PROMOÇÕES As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função está deverá ser a notada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. 16ª -CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado. 17ª - EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal. 18ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL Fica vedado à empresa anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS. 19ª - ACERVO TÉCNICO Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional. 20ª - FERRAMENTAS - DESCONTO A empresa não poderá descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado. 21ª - CULTURA E LAZER A empresa, sempre que possível, envidará os esforços para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus empregados, com a participação dos mesmos. 22ª -UNIFORMES A empresa com até 30 funcionários não é obrigatoriamente o fornecimento do uniforme. Fica obrigada a empresa fornece acima da quantidade de funcionário mencionado, gratuitamente, a seus empregados, até 2 (dois) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 3 (três). ? 1º - Sendo fornecido pela empresa, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; b. Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação; c. Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho. d. Pelo seu uso exclusivamente no trabalho. 23ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO Fica a empresa obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado. 24ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE a . Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. b. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 30 (trinta) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS. c. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. 25ª – TRABALHO E REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO- GESTANTE I - O trabalho da gestante em condição insalubre ou perigosa dependerá de autorização prévia e expressa do médico responsável pelo pré-natal. II - Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação. Parágrafo Único - Na empresa que não possuí SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS. 26ª - ALEITAMENTO Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual. 27ª - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar. § 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 2 (dois) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado. 28ª - ATESTADOS MÉDICOS Conforme Parágrafo 4º do Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuam serviço médico próprio ou contratado, na ocasião da emissão do atestado, ou que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional. § 1°- Quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS ou do Sindicato Profissional. § 2º - A empresa deverá fornecer ao empregado, recibo comprovando a entrega do atestado. Se o empregado apresentar o atestado em 2(duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia. 29ª - ACIDENTES DO TRABALHO /EMERGÊNCIAS /TRANSPORTE A empresa deverá estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, previstos pelo médico responsável pelo PCMSO da empresa. ? 1º - A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico. ? 2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência. ? 3º- Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa. 30ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA A empresa se obriga a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho. Parágrafo Único - Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelos Serviços de Medicina do Trabalho da Empresa. 31ª - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS Sempre que os empregados exerçam funções que levem a esforço repetitivo, a empresa reavaliará estes postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho. 32ª - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do art. 162 da CLT, não poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas no mencionado artigo, exercer outras atribuições. Parágrafo Único - A empresa não poderá firmar com esses profissionais, contratos prevendo horário de jornada de trabalho coincidente com o de outra empresa. 33ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO A - As prensas ou não bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores. B - A empresa se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho. C – O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), na empresa onde existir, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso. ? 1º - Obrigam-se o empregador quanto ao EPI: -Fornece ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTb; -Treinar o empregado sobre o uso adequado; -Tornar obrigatório o seu uso; -Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado; -Realizar sua manutenção periódica. ? 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a empresa ser indenizada nesses casos; b. Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização. 34ª - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a empresa que realizar formalmente a avaliação de desempenho de seus empregados, deverá comunicar a cada empregado o resultado de sua avaliação individual. 35ª - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO A diferença de sexos, de raça e de crenças, não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções. 36ª - REFEITÓRIOS /VESTIÁRIOS Se a empresa tiver com mais de 30 (trinta) empregados, que não possuírem restaurante, obriga-se a manter local apropriado para refeições, com mesa e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de sexos, e, a empresa com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigada a manter bebedouros e aquecedor de marmitas. 37ª - PUNIÇÃO DISCIPLINAR Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a empresa deverá solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso. ? 1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha ocorrido até 4 horas antes do término da jornada. ? 2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4 horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato. ? 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho. ? 4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada. 38ª - CARTA DISPENSA A empresa obriga-se ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 3 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa. 39ª - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO A empresa reservará local para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitado os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defesa por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela Empresa. 40ª - RELACIONAMENTO SINDICATO /EMPRESA A empresa se obriga a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o Sindicato profissional se obriga a receber os representantes das empresas e seus assessores, desde que pré-avisados com 48 horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6 pessoas. 41ª - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, a empresa fornecerá ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial. 42ª - INFORMAÇÕES GERAIS Uma vez por semestre, e, desde que solicitado pelos sindicatos das categorias profissionais, os sindicatos das categorias econômicas agendarão reunião, para fornecimento de informações gerais sobre o andamento econômico produtivo e das previsões de ocupação de mão-de-obra. 43ª - SINDICALIZAÇÃO A empresa, duas vezes a cada ano, no período de dezembro a julho e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirão que o sindicato profissional realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. Os dias serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho. 44ª - INCENTIVO À EDUCAÇÃO Recomenda-se à empresa, sempre que possível, a implementação de programas de incentivo aos estudos de seus empregados, desvinculados da remuneração e/ou dos salários, nos termos do art. 458, § 2º, ii, da clt. 45ª - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO A empresa que permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. 46ª - DANO MORAL Caberá ao empregadorinstruírem seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e chefias. Parágrafo Único - A instrução aos empregados prevista no “caput” poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefia e equipe e outros. 47ª - CONQUISTAS ANTERIORES O presente instrumento não impede que a empresa, a seu critério, mantenha as conquistas anteriores, já incorporadas aos contratos de seus trabalhadores. 48ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, o presente Acordo, esta que se estende a todas as empresas prestadoras de serviços e a mão de obra terceirizada ou temporária, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional. 49ª - JUÍZO COMPETENTE Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho. 50ª - MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 10% (dez por cento) do salário de ingresso previsto neste Acordo, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquele para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. 51ª - VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2026 até 30 de setembro de 2027

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.