Acordo Coletivo

Registro MTE AM000398/2026 · Solicitação MR043646/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS

A jornada de trabalho dos empregados e empregadas nos domingos, poderá ser cumprida até as 22h00 (vinte e duas) horas, mediante a escala de revezamento, devendo as empresas optarem pela concessão de folga compensatória em outro dia da semana, conforme determina a Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exclusivamente para as trabalhadoras, as empresas adotarão o Sistema de escala 2x2 aos domingos, ou seja, para cada 02 (dois) domingos trabalhados, será concedida a folga nos 02 (dois) domingos subsequentes ou Sistema de Escala 1x1, cada domingo trabalhado a empregada folga no domingo posterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: Exclusivamente para os trabalhadores, as empresas adotarão o Sistema de Escala 3x1 aos domingos, ou seja, para cada 03 (três) domingos trabalhados, será concedida a folga nos 01 (uma) folga no domingo.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO NOS FERIADOS

De conformidade com a Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, fica autorizado as empresas o trabalho nos dias considerados Feriados Nacional, Estadual ou Municipal, com jornada a ser cumprida até as 22h00 (vinte e duas horas), mediante escala de revezamento. Pelo trabalho realizado nos feriados, as empresas concederão uma folga compensatória aos seus empregados, sendo; 01 - Até 30 dias --> nos meses em que houver 01 feriado trabalhado; 02 - Até 60 dias --> nos meses em que houver 02 ou mais feriados trabalhados. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa não conceda a folga compensatória nos prazos antes estipulados, será devido o pagamento das horas efetivamente laboradas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO DO ACORDO

O presente instrumento possui como fim a instituição de um Banco de Horas a ser implantado na EMPREGADORA, relativo as jornadas suplementares empreendidas pelos funcionários da mesma, neste ato, nas quais passarão a cumprir as regras adiante fixadas quanto a jornada de trabalho, como também os trabalhos nos domingos e feriados.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.