Acordo Coletivo
Registro MTE PB000117/2026 · Solicitação MR009903/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional e autônoma dos mototaxistas, motoboys e motofretes , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional e autônoma dos mototaxistas, motoboys e motofretes , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Fica estipulado que a partir de 01/01/2026, estão fixados os seguintes pisos salariais da categoria para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou proporcional ao piso em caso de jornada reduzida, calculada com o divisor de 220 horas. § 1º - Mensageiro Motociclista (Motoboy) 1.700,00 - ( Hum mil e setecentos reais) Salário hora R$ 7,72 § 2º - Moto-Frete (Motoboy) R$ 1.700,00 - ( Hum mil e setecentos reais) Salário hora R$ 7,72 § 3º - Os trabalhadores com motos em geral (Motoboy) R$ 1.700,00 - ( Hum mil e setecentos reais) Salário hora R$ 7,72 4º - Fica acordado que sobre o valor do piso da categoria, incidirá Adicional de Periculosidade no percentual 30% (trinta por cento) para os moto-fretes, motoboys e trabalhadores das empresas aqui representadas que utilizem a motocicleta como instrumento/equipamento exclusivo e imprescindível para a consecução de suas atribuições, na forma estabelecida no Anexo 5 da NR 16 do Ministério do Trabalho e emprego. 5º As diferenças das cláusulas econômicas retroativas de 1º de janeiro à 28/02/2026 , deverão ser quitadas até 5. Dia útil de Março de 2026, em parcela única.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverão conter a identificação do empregador, nome e função do empregado, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR)
As empresas poderão contratar empregados por ponto valor referência (P.V.R). Essa contratação será feita de forma alternativa à contratação de empregados por salário fixo e terá suas cláusulas de deveres e obrigações estipuladas através de contrato firmado entre o empregado e a empresa.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITOS, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR DANOS.
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA CONVENCIONAL MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE INFORMAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOSIÇÃO/INDENIZAÇÃO DO CUSTO DE UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VE…
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.