Acordo Coletivo
Registro MTE PB000116/2026 · Solicitação MR012741/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DEMISSÃO
Ocorrendo demissão do empregado, a Empresa pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-lhe o percentual vigente. Sendo o saldo das horas, negativas, estas serão absorvidas pela Empresa, inclusive, pôr ocasião do fechamento dos períodos constantes da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
O Banco de Horas é o instrumento escolhido, dando-se a compensação através da folga dos trabalhadores, considerando-se para cada hora em excesso uma hora de folga. O sistema de compensação não poderá prejudicar o direito do empregado quando aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal remunerado, ficando assegurado que o presente Acordo abrange todos os empregados constantes na empresa. Havendo saldo de horas a compensar por parte do empregado, superior a uma jornada diária, poderá em comum acordo entre as partes, conceder a folga integral ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO
A apuração das horas em excesso dar-se-á impreterivelmente no período trabalhado de 30(trinta) dias, dando-se a compensação, mediante a concessão de folga até 90(noventa)dias subsequentes, de forma a priorizar a vontade manifesta do empregado, sem prejudicar, todavia, a Empresa, ficando claro que o período de apuração da jornada vai do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de impossibilidade de a Empresa cumprir os prazos acima estabelecidos obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas em excesso, acrescidas do percentual de 60%(sessenta por cento), constante na Convenção Coletiva da Categoria em vigor, cominadas com a CLT. Nos casos de hora Extra- noturna.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS SABADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.