Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PB000115/2026 · Solicitação MR013828/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Gurinhém/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mataraca/PB, Mogeiro/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB, Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB e Sobrado/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Gurinhém/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mataraca/PB, Mogeiro/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB, Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB e Sobrado/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ISENÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO TEMPO DE USO DE MOTOCICLETA

Na atividade laboral do comerciário com a utilização de motocicleta/motoneta própria, excetuando-se os serviços de moto-entregador,, moto-frentista e motoboy, não incidirá o adicional de periculosidade, quando realizado no máximo até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total da sua jornada diária de trabalho, ainda que habituais. PARAGRAFO ÚNICO : A isenção firmada no caput desta cláusula refere-se expressamente à exceção prevista na alínea “d” do item 3.2 do Anexo V da NR-16, introduzido pela Portaria TEM nº 2.021/2025, pactuando as partes que a utilização de motocicleta em período não superior a 25% da jornada diária caractezida, para fins desta Convenção, o uso por tempo extremamente reduzido previsto na referida norma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.