Acordo Coletivo

Registro MTE PB000114/2026 · Solicitação MR010051/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica estabelecido, no âmbito da empresa, o piso salarial da categoria de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos Reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à empresa acordante que sejam superiores ao piso salarial descrito na cláusula anterior serão reajustados, em 01/01/2026 , da seguinte forma: I - Para os trabalhadores que recebem acima de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reias) o reajuste será de 5% (cinco porcento). I - Para os trabalhadores que recebem acima de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reias) o reajuste será estabelecido mediante livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos percentuais acima já se encontram considerado aumento real a título de produtividade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica quitada toda e qualquer inflação ou perda salarial eventualmente ocorrida até a presente data-base.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluída as vantagens pessoais .

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NAS CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.