Acordo Coletivo
Registro MTE PA000142/2026 · Solicitação MR012734/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Marabá/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Marabá/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes que a concessão do reajuste salarial e pisos salariais serão de acordo com a Convenção Coletiva vigente. Parágrafo Primeiro – Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial profissional da categoria, será de R$1.669,63 (hum mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) por mês, a partir de 1º de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA:
Considerando as disposições contidas na Lei 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, as partes convenientes resolvem, de comum acordo, discipliná-la nos seguintes termos: O valor a título de PLR a ser pago, será de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) em duas parcelas , a primeira até 25 de junho de 2026 e a segunda até 25 de outubro de 2026 . O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, conforme valor acima pactuado. Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. Parágrafo Primeiro- PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga até dia 25 de junho de 2026, no valor equivalente a 50% do valor devido do trabalhador; b) A segunda parcela será paga até dia 25 de outubro de 2026, no valor restante, equivalente a 50% do valor devido do trabalhador; Parágrafo Segundo - METAS INDIVIDUAIS a) MEDIDAS DISCIPLINARES: o empregado que tiver uma ou mais advertências, suspensão ou justa causa formais a partir do dia 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; b) ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver falta(s) injustificada(s) a partir do dia 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. c) Para faltas justificadas por motivo de atestado ou afastamento por motivo de doença, o pagamento será proporcional aos dias trabalhados do referido mês. Somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pela empresa ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. d) Perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês aquele colaborador que não comparecer aos sábados, quando convocado para horas extras ou trabalhos excepcionais, injustificadamente. Parágrafo Terceiro - Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supramencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores. Parágrafo Quarto - O valor pago pela empresa, em cumprimento ao disposto na presente cláusula, será compensado, caso a mesma venha a ser obrigada ao pagamento de qualquer valor a este título, em decorrência de Legislação ou Medida Provisória superveniente, ou por decisão judicial. Parágrafo Quinto - Caso a empresa não tenha condições de cumprimento do PLR de acordo com as condições descritas acima, disponibilizará ao final de cada período, ao SINTRAPAVPA, mecanismos de aferição das informações financeiras, para validação do não pagamento, conforme previsto no art. 2º, §4, I da lei nº 10.101. Parágrafo Terceiro - METAS COLETIVAS DE ACIDENTE ZERO: a) Para fins de recebimento da PLR, além do atingimento das metas individuais estabelecidas, todos os participantes deverão, conjuntamente, atingir as metas coletivas, durante o prazo de vigência da campanha. b) Na ocorrência de acidentes, com ou sem afastamento, toda a equipe não fará jus ao recebimento do referido mês; c) Na ocorrência de qualquer infração ao Programa do cliente chamado Regras de Ouro da Vale, toda a equipe não fará jus ao prêmio do referido mês;
CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ – CESTA NATALINA – REFEIÇÃO ALOJADO.
A empresa deverá estar dotada de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação do Trabalhador- PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal. A empresa fornecerá a todos os seus empregados lotados nos seus contratos o valor de R$ 10,00 (Dez reais) por dia efetivamente trabalhado a título de Desjejum, ou seja, café da manhã, que será creditado mensalmente no Cartão de Vale Alimentação, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. A empresa fornecerá aos alojados, o valor de R$ 10,00 (Dez reais) de café da manhã, o valor de R$ 28,00 (Vinte oito reais ) para jantar e o valor de R$ 28,00 (Vinte oito reais ) para almoço, para os fins de semana e jantar durante a semana e fim de semana. Desde que esteja alojado. Nas folgas de campo, férias e ausência que estiverem em suas residências, não será devido e a recarga será proporcional. A empresa irá fornecer uma cesta natalina no valor de R$ 300,00 através do cartão alimentação para trabalhadores ativos a partir do dia 01/12/2026, para os empregados que não tiverem nenhuma falta injustificada no ano de 2026.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA II
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.