Acordo Coletivo
Registro MTE PA000141/2026 · Solicitação MR015039/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados da seguinte forma: a) 6% (seis por cento), sendo que 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) s e r ã o aplicados sobre os salários praticados em 31/10/2025, com efeitos retroativos a partir de 01/11/2025, na folha de pagamento de 03/2026 e, na folha de pagamento de 06/2026, a empresa aplicará o índice de 0,5% (meio por cento) restantes, sem efeitos retroativos, totalizando o reajuste salarial de 6% (seis por cento). b) Para os trabalhadores com salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, o ajuste será definido a critério da empresa, sem aplicação automática. Parágrafo Primeiro: As empresas poderão deduzir todas as antecipações salariais porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados descritos nesta cláusula, caso ainda não tenham sido pagas, serão quitadas aos trabalhadores ativos na próxima folha de pagamento seguinte ao da assinatura do presente ACT. Parágrafo Quarto: As diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação dos índices de reajuste ora convencionados, deverão ser disponibilizadas para pagamento em rescisão complementar na próxima folha de pagamento seguinte ao da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
Fica autorizada a prorrogação de jornada em ambientes insalubres na superfície e no subsolo, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Parágrafo único: A empresa se compromete a fornecer ao sindicato uma cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), caso seja solicitado. Contudo, ficam ressalvadas as informações de caráter interno, cujo sigilo seja necessário para proteção de dados sensíveis e preservação da livre concorrência. A disponibilização de tais informações será feita mediante termo de confidencialidade, quando aplicável, visando garantir a segurança e integridade dos dados empresariais.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fornecerá a empresa aos seus empregados que prestam serviços à VALE S/A, VALE ALIMENTAÇÃO (constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais), o valor de R$ 711,90 (setecentos e onze reais e noventa centavos) por mês, com efeitos retroativos a partir de 01/11/2025, com o propósito de equilibrar a relação empregatícia, especialmente em razão diminuir o absenteísmo, com a implantação deste programa de incentivo que não se caracteriza a alimentação diária dos trabalhadores poderá cumprir metas de produtividade com sua contratante VALE SA e empresas do GRUPO, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro: Como alternativa ao fornecimento in natura de café da manhã e café da tarde (servidos antes do início da jornada) pela empresa aos trabalhadores, a empresa poderá fornecer Vale Refeição adicional de R$ 288,10 (duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos) por mês, com efeitos retroativos a partir de 01/11/2025, sem prejuízo do valor tratado no caput desta clausula. Parágrafo segundo: Declaram e anuem as partes, que os benefícios previstos nesta cláusula, não têm natureza salarial, não integrando a remuneração para nenhum fim, sendo condição a manutenção de contrato com a empresa Vale S.A e a empresa acordante. A) Constituem pré-requisitos para a concessão do vale alimentação previsto nesta cláusula ter o empregado cumprido com os seguintes requisitos: i) O empregado que não tiver falta durante o mês, receberá 100% (cem por cento) do benefício, sendo acatado para tanto atestados médicos que comprovem a enfermidade do trabalhador quando houver tal justificativa, devendo o referido atestado médico a critério de a empresa submeter para avaliação do médico da empresa, que poderá conferir a veracidade do documento através do prontuário do trabalhador. ii) O empregado que tiver 01 (uma) falta injustificada, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, receberá 66,66% (sessenta e seis por cento) do benefício, equivalente a R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e sete reais). iii) E o trabalhador que tiver 02 (duas) faltas injustificadas, não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, receberá 33,33% (trinta e três por cento) do benefício, equivalente a R$ 333,34 (trezentos e trinta e quatro reais). iv) O empregado que tiver 03 (três) faltas injustificadas não incluso o desconto semanal remunerado que é suprimido automaticamente, perde o direito ao benefício. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos ou desligados durante o mês, seja por demissão por justa causa, pedido de demissão ou término de contrato, receberá o benefício proporcionalmente aos dias trabalhados, e no caso de demissão, recebera no termo de rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo quarto: Fica estabelecido que o pagamento de eventuais diferenças retroativas referentes aos benefícios previstos nesta cláusula será efetuado aos trabalhadores inativos até o dia 30/04/2026, observados os critérios de elegibilidade previstos neste instrumento.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO NATALINO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA - PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO COMPROMISSO DE NOVAS TRATATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E ULTRATIVIDADE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.