Acordo Coletivo
Registro MTE PA000140/2026 · Solicitação MR013414/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, não incluídos no piso, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), com vigência a partir de 01/11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A CBM concederá folga de pagamento a todos os trabalhadores na primeira segunda feira, após o pagamento de salário, e que esse dia será compensado com 4 (quatro) horas de trabalho, sendo 1 (uma) hora de trabalho por dia, de segunda às sextas feiras, a critério da empresa. Parágrafo único: A folga de pagamento ficará atrelada ao contrato da Obra Mina e não será estendida para novos contratos. Condição válida exclusivamente ao contrato 590009232 – CNPJ: 17.185.786/0045-82.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Tendo em vista o momento presente das obras de engenharia executadas pela Construtora Barbosa Mello S.A, o qual exige intervenção contínua, inclusive por questões técnicas de segurança, não se mostra possível a paralisação das atividades. Desta forma, poderá ser exigido dos empregados labor aos sábados (quando a jornada adotada não prevê trabalho neste dia), feriados e/ou domingos, contínuos ou não, mediante pagamento da remuneração com adicional de 60% aos sábados até a 8ª hora de trabalho (75% a partir da 9ª hora) e em dobro aos domingos e feriados, podendo ser concedida folga compensatória. Parágrafo único: A prestação de hora extra habitual, ainda que em labor insalubre ou periculoso, não descaracteriza a compensação da jornada.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS E PREMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA- VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE ÀS SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DO CONSULTÓRIO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA ESPANHOLA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.