Acordo Coletivo

Registro MTE PA000140/2026 · Solicitação MR013414/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 25 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, não incluídos no piso, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), com vigência a partir de 01/11/2025.

CLÁUSULA QUARTA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO

A CBM concederá folga de pagamento a todos os trabalhadores na primeira segunda feira, após o pagamento de salário, e que esse dia será compensado com 4 (quatro) horas de trabalho, sendo 1 (uma) hora de trabalho por dia, de segunda às sextas feiras, a critério da empresa. Parágrafo único: A folga de pagamento ficará atrelada ao contrato da Obra Mina e não será estendida para novos contratos. Condição válida exclusivamente ao contrato 590009232 – CNPJ: 17.185.786/0045-82.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Tendo em vista o momento presente das obras de engenharia executadas pela Construtora Barbosa Mello S.A, o qual exige intervenção contínua, inclusive por questões técnicas de segurança, não se mostra possível a paralisação das atividades. Desta forma, poderá ser exigido dos empregados labor aos sábados (quando a jornada adotada não prevê trabalho neste dia), feriados e/ou domingos, contínuos ou não, mediante pagamento da remuneração com adicional de 60% aos sábados até a 8ª hora de trabalho (75% a partir da 9ª hora) e em dobro aos domingos e feriados, podendo ser concedida folga compensatória. Parágrafo único: A prestação de hora extra habitual, ainda que em labor insalubre ou periculoso, não descaracteriza a compensação da jornada.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS E PREMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA- VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE ÀS SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DO CONSULTÓRIO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA ESPANHOLA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.