Acordo Coletivo

Registro MTE PA000138/2026 · Solicitação MR015013/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 01/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 01º de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.

Ajustam as Partes que os temas exclusivamente relacionados a TABELA SALARIAL, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, REPOUSO REMUNERADO e INSALUBRIDADE, serão remunerados utilizando as metodologias adotadas pelas empresas de navegação fluvial no estado do Pará, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Atendendo às circunstâncias especiais da prestação dos serviços, bem como às reivindicações constantes dos considerandos deste termo aditivo, que desaconselham o aponte direto das horas extraordinárias de trabalho, fica convencionado que a partir de setembro de 2025 a dispensa do registro de cartão de ponto ocorrerá apenas de segunda a sexta-feira e as Partes convencionam que as 120 (cento e vinte) de horas extraordinárias que antes quitavam todas as horas extras trabalhadas do Maritimo, passam a quitar, a partir desde aditivo, tão somente as horas realizadas de segunda a sexta-feira. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de setembro de 2025 fica convencionado a criação do controle de ponto por exceção e os empregados que trabalham com navegação fluvial na obra do Consórcio Ponte Rio Tocantins irão anotar apenas eventual labor aos sabados, domingos e/ou feriados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com a assinatura do presente aditivo e a alteração na remuneração das horas extras, fica convencionado que a partir de setembro de 2025 eventual labor aos domingos e/ou feriados será remunerado com adicional de 100%. Para o domingo, além da remuneração mencionada, será observado o descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUARTO: Igualmente a partir de setembro de 2025, fica convencionado que eventual labor aos sábados será remunerado com adicional de 60%. PARÁGRAFO QUINTO: Para o controle de ponto por execeção será instalado o relógio de ponto na frente de trabalho P-12, destinado ao registro da jornada dos empregados marítimos aos sábados, domingos e/ou feriados com o objetivo de viabilizar o controle sistêmico. PARÁGRAFO SEXTO: No período que ainda não houver ocorrido a implantação do relógio de ponto, também será aceito para fins do registo de ponto por exceção o controle manual ou por qualquer outro meio físico ou eletrônico validado pelo Consórcio. PARÁGRAFO SÉTIMO: A base de cálculo para as horas extras ora convencionadas serão exclusivamente as seguintes verbas da tabela salarial: Soldada base mensal + Etapa 30 + Adic. Função (Gratif.) + Adic Insalub, conforme estabelecido na cláusula Sexta do Primeiro Termo aditivo/Acordo Coletivo. O CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS, parte do presente termo aditivo, se submeterá as demanais cláusulas previstas na Convenção Coletiva e Acordo Coletivo vigentes, desde que não sejam conflitantes com o previsto neste instrumento, respeitando sempre a não cumulatividade, a especificadade deste pacto.

CLÁUSULA QUARTA - JUSTIFICATIVAS

Considerando as reivindicações dos Marítimos do Consórcio Ponte Rio Tocantins acerca das horas extras; Considerando a reiteração da proposta do Consórcio Ponte Rio Tocantins para que os Marítimos passem a registrar o cartão de ponto e que as horas extras sejam remuneradas com base no ponto, como os demais empregados da obra; Considerando que os Marítimos não aceitam registrar o cartão de ponto em todos os dias trabalhados e requerem a utilização da mesma metodologia da tabela salarial das empresas de navegação fluvial do Estado do Pará; Considerando que no Primeiro Aditivo ao Acordo Coletivo já foi adotada a tabela salarial das empresas de navegação fluvial do Estado do Pará e neste aditivo está escrito que as 120 horas extras pagas na tabela quitam todas as horas extras realizadas pelo Marítimo; Considerando que os Marítimos pleiteiam que essas horas extras pagas fiquem restritas as horas realizadas de segunda a sexta-feira; e que eventual trabalho aos sábados, domingos e/ou feriados sejam registrados através de controle de ponto por exceção e que tais horas remuneradas; Considerando que o Consórcio Ponte Rio Tocantins entende que as 120 horas extras pagas na tabela quitam toda obrigação concernente à remuneração dos serviços extraordinários, mas para chegar um consenso com a mão de obra dos Marítimos para permitir a continuidade da prestação de serviços, por liberalidade, será feita nova forma para quitar as horas extras. Apos realização de assembleia com trabalhadores da categoria de Maritimos ficou definido o presente aditivo, que se regerá pelas cláusulas a seguir:

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.