Acordo Coletivo

Registro MTE PA000137/2026 · Solicitação MR015228/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Montagem Industrial , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) para todos os trabalhadores, com vigência a partir de 01/11/2025, calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial deverá ser pago retroativo a folha de pagamento de novembro/2025, e deverá ser pago até a folha do mês de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO PRÊMIO

A empresa pagará cartão prêmio no valor de R$ 100,00 para a classe de ajudantes, R$ 150,00 classe de oficiais e para classe de motoristas e operadores o valor de R$ 300,00 obedecendo as regras definidas pela empresa nos quesitos de assiduidade, atendimento a regramentos da empresa e Cliente Final no âmbito de SSMA, e para motoristas e operadores deverão atender, além dos itens anteriormente citados, também os procedimentos e checklist compatíveis com a preservação e manutenção do equipamento. Ajudantes e Oficiais (Pedreiro, Carpinteiro e Armador) = Assiduidade + check list de 5 S Motorista e Operadores = Assiduidade +Atendimento Programação de Manutenção Preventiva + Check list de Máquinas e Equipamentos.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO LUCROS E RESULTADOS

5.1 Pagamento da PLR no valor de R$ 1.784,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais), em duas parcelas nos meses maio/2026 e outubro/2026. 5.2 - MONTANTE E PROPORCIONALIDADE 5.2.1 O valor a ser pago como PLR 2025/2026, será, no valor de R$ 1.784,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais), 5.2.2 O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2025 a 31 de outubro de 2026, tomando-se como base o valor conforme acima pactuado. 5.2.3 Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão. 5.2.4 O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. 5.3 - PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS 5.3.1 O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga em até o mês de maio de 2026, no valor equivalente a R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais). b) A segunda parcela será paga em até o mês de outubro de 2026, no valor equivalente a R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais). c) Em caso de desligamento, desde que não tenha sido demissão por justa causa, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total junto com sua rescisão. 5.4 – DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS 5.4.1 Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2025/2026 serão obedecidos os seguintes critérios: 5.4.1.1 METAS INDIVIDUAIS; 5.4.1.1.1 - ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir da data de início da vigência do presente acordo ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2025, devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; 5.4.1.1.2- ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver faltas injustificadas a partir da data da assinatura do presente acordo até 31/10/2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. 5.4.1.1.3 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.