Acordo Coletivo

Registro MTE PA000136/2026 · Solicitação MR013822/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as partes que a concessão do reajuste salarial para os salários vigentes a partir de 1º de novembro de 2025 serão reajustados com o índice de 6,0% (seis por cento) sendo aplicados linearmente a todas as funções ou cargos vigentes em 01/11/2024. Parágrafo Primeiro – Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial profissional da categoria, será de R$1.665,05 (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) por mês, a partir de 1º de novembro de 2025. Parágrafo Segundo – O empregado que for admitido após 01 de novembro de 2024 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

Considerando as disposições contidas na Lei 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, as partes convenientes resolvem, de comum acordo, discipliná-la nos seguintes termos: O valor a título de PLR a ser pago, será de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) em duas parcelas , a primeira até 25 de maio de 2026 e a segunda até 25 de outubro de 2026 . O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, conforme valor acima pactuado. Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. Parágrafo Primeiro- PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga até dia 25 de maio de 2026, no valor equivalente a 50% do valor devido do trabalhador; b) A segunda parcela será paga até dia 25 de outubro de 2026, no valor restante, equivalente a 50% do valor devido do trabalhador; Parágrafo Segundo - METAS INDIVIDUAIS a) ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir do dia 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; b) ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver faltas injustificadas a partir do dia 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pela empresa ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. Parágrafo Terceiro - Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supramencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores. Parágrafo Quarto - O valor pago pela empresa, em cumprimento ao disposto na presente cláusula, será compensado, caso a mesma venha a ser obrigada ao pagamento de qualquer valor a este título, em decorrência de Legislação ou Medida Provisória superveniente, ou por decisão judicial. Parágrafo Quinto - Caso a empresa. não tenha condições de cumprimento do PLR de acordo com as condições descritas acima, disponibilizará ao final de cada período, ao SINTRAPAVPA, mecanismos de aferição das informações financeiras, para validação do não pagamento, conforme previsto no art. 2º, §4, I da lei nº 10.101.

CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ

A empresa deverá estar dotada de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação do Trabalhador- PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal. A empresa fornecerá a todos os seus empregados lotados nos seus contratos o valor de R$ 9,00 (Nove reais) por dia efetivamente trabalhado a título de Desjejum, ou seja, café da manhã, que será creditado mensalmente no Cartão de Vale Alimentação, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA I
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.