Acordo Coletivo

Registro MTE PA000135/2026 · Solicitação MR006865/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
15/01/2026 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias da Pesca , com abrangência territorial em Bragança/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 31 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias da Pesca , com abrangência territorial em Bragança/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA: Ajustado o presente termos, as partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026, sem prejuízo do cumprimento integral das obrigações financeiras aqui pactuadas. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da empresa PRIME SEAFOOD LTDA, com contratos de trabalho vigentes na filial da cidade de Bragança/PA, na data da assinatura do presente acordo; CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regular exclusivamente o benefício do valealimentação, conforme deliberação aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, realizada em 08 de janeiro de 2026, na sede da empresa PRIME SEAFOOD LTDA, cuja ata integra o presente instrumento para todos os fins legais; CLÁUSULA QUARTA – DA MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NO REFEITÓRIO: Fica assegurada a manutenção do fornecimento de alimentação no refeitório da empresa, nos mesmos moldes, padrões e condições em que historicamente sempre foi disponibilizada aos trabalhadores, tratando-se de benefício já concedido e incorporado aos contratos individuais de trabalho, vedada qualquer forma de supressão, redução, substituição ou alteração unilateral, seja de natureza quantitativa, qualitativa ou operacional, durante a vigência do presente Acordo ou posteriormente. PARÁGRAFO ÚNICO: A presente cláusula não constitui objeto de transação, renúncia ou concessão por parte do Sindicato Profissional, tendo caráter meramente declaratório e preservativo, uma vez que o fornecimento de alimentação no refeitório da empresa configura vantagem já incorporada aos contratos individuais de trabalho, não passível de supressão ou alteração unilateral, nos termos do art. 468 da CLT, inexistindo qualquer autorização sindical para modificação, compensação ou substituição do referido benefício CLÁUSULA QUINTA – DO VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL: A empresa PRIME SEAFOOD LTDA compromete-se a conceder aos seus empregados vale-alimentação mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago por meio de cartão magnético de ticket-refeição, a ser fornecido pela empresa aos seus funcionários, observadas as demais condições previstas neste Acordo, para fins de atendimento ao benefício de valealimentação previsto na cláusula 31ª da sentença normativa proferida no Processo nº 0000914-80.2024.5.08.0000. CLÁUSULA SEXTA – DO VALE ALIMENTAÇÃO RETROATIVO: Fica estabelecido o pagamento de vale-alimentação retroativo, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador, correspondente ao período anterior à vigência deste Acordo, a ser realizado por meio de cartão magnético de ticket-refeição, a ser fornecido pela empresa, quitado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com início no mês de fevereiro de 2026, para fins de atendimento e quitação dos valores retroativos relativos ao benefício de vale-alimentação previsto na cláusula 31ª da sentença normativa proferida no Processo nº 0000914- 80.2024.5.08.0000., sem qualquer prejuízo aos trabalhadores, ficando a quitação restrita exclusivamente ao período de direito ora ajustados, preservados integralmente os demais direitos assegurados na referida sentença normativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor integral de R$ 1.000,00 (mil reais) será devido aos trabalhadores que possuam 10 (dez) meses ou mais de vínculo empregatício com a empresa signatária. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores com menos de 10 (dez) meses de vínculo, o pagamento do valor retroativo ocorrerá de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho do empregado durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer modalidade de desligamento, a empresa signatária obriga-se a pagar integralmente, de uma só vez, no ato do pagamento das verbas rescisórias, o saldo remanescente do valealimentação retroativo previsto na Cláusula Sexta deste instrumento, em dinheiro mediante rúbrica própria. O pagamento antecipado de que trata esta cláusula independe do motivo da rescisão contratual e não afasta o direito do trabalhador às parcelas já vencidas ou vincendas, constituindo obrigação certa, líquida e exigível no momento da rescisão. CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCONTO: O pagamento do vale- alimentação mensal será efetuado mediante a aplicação de desconto no valor de R$ 1,00 (um real) por trabalhador, com a finalidade exclusiva de viabilizar o enquadramento da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). CLÁUSULA OITAVA – DA CONDIÇÃO DE ASSIDUIDADE: O recebimento do vale-alimentação mensal ficará condicionado à inexistência de faltas injustificadas no respectivo período de apuração do controle de jornada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o trabalhador incorrer em uma ou mais faltas injustificadas, não fará jus ao recebimento do valealimentação no respectivo mês de apuração, permanecendo assegurado o direito ao benefício nos meses subsequentes, desde que observada a condição de assiduidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: A perda do benefício em determinado mês não gera efeitos permanentes, sendo o vale-alimentação restabelecido nos meses subsequentes, desde que observada a condição de assiduidade. CLÁUSULA NONA – DA BOA FÉ E DA EXECUÇÃO: As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo de boa-fé, podendo o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PESCA DO ESTADO DO PARÁ – SINDIPESCA adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis em caso de descumprimento. CLÁUSULA DÉCIMA – DO DEPÓSITO E REGISTRO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho será depositado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 614 da CLT, bem como juntado aos autos da Ação de Cumprimento em curso, para ciência e efeitos legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.