Convenção Coletiva
Registro MTE PA000134/2026 · Solicitação MR005748/2026 · registrado em 19/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Palmito e derivados , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Palmito e derivados , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1° de janeiro de 2025, não portadores de qualificação profissional, será assegurado o recebimento de um PISO SALARIAL menor salário adotado pelas empresas representadas pelo sindicato patronal, de R$ 1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes das categorias profissionais, que ganham acima do piso salarial, serão aplicados o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) de reajuste salarial. Os salários dos integrantes das categorias profissionais acordantes serão reajustados, a partir do dia 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão deduzidos ou compensados os reajustes ou adiantamentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de janeiro de 2026 e 31 de Dezembro de 2026, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional demandante obedecerá às seguintes regras: 1. Mensal - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; 2. Quinzenal - até o último dia da quinzena; 3. Semanal - até o final do expediente de sábado, se o pagamento for em espécie.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DE EMPREGADO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIOS SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE RETORNO / PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.