Convenção Coletiva

Registro MTE PA000134/2026 · Solicitação MR005748/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Palmito e derivados , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Palmito e derivados , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1° de janeiro de 2025, não portadores de qualificação profissional, será assegurado o recebimento de um PISO SALARIAL menor salário adotado pelas empresas representadas pelo sindicato patronal, de R$ 1.640,00 (hum mil seiscentos e quarenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes das categorias profissionais, que ganham acima do piso salarial, serão aplicados o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) de reajuste salarial. Os salários dos integrantes das categorias profissionais acordantes serão reajustados, a partir do dia 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão deduzidos ou compensados os reajustes ou adiantamentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de janeiro de 2026 e 31 de Dezembro de 2026, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional demandante obedecerá às seguintes regras: 1. Mensal - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; 2. Quinzenal - até o último dia da quinzena; 3. Semanal - até o final do expediente de sábado, se o pagamento for em espécie.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DE EMPREGADO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIOS SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE RETORNO / PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.