Acordo Coletivo

Registro MTE PA000131/2026 · Solicitação MR010154/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2026

Os pisos salariais, a partir do de 01 de janeiro de 2026 seguirão conforme fixados na tabela abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS PRATICADOS I Para Montador Líder R$ 2.798,09 II Para Montador R$ 2.296,52 III Para Técnico de segurança R$ 4.153,62 IV Para Coordenador R$ 6.071,43 V Para Encarregado de Montagem R$ 4.128,44 VI Para Assistente Administrativo R$ 3.298,50 VII Para Motorista de Ônibus / Micro R$ 3.316,27 Parágrafo Primeiro : Os empregados ocupantes de cargos de gestão, assim definidos como Coordenador de Obras, Gestor de obras, Gerente de contratos, que exerça amplos poderes de mando e autogestão, ficam enquadrados no inciso II do art. 62 da CLT, sendo isentos de controle de jornada e, consequentemente, sem direito ao recebimento de horas extras. Da Remuneração : Em razão da fidúcia especial e da ausência de controle de jornada, os ocupantes dos cargos referidos no caput receberão gratificação de função a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, a qual será destacada em folha de pagamento. Do Ponto : Fica vedada a exigência de registro de ponto (cartão de ponto/biometria) para os funcionários enquadrados nesta cláusula, sendo o controle de jornada incompatível com a natureza do cargo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL 2026 - 2026

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de janeiro de 2026, conforme os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), também abrangerá os empregados da empresa TOP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 36.997.357/0001-33, pertencentes à categoria profissional (Manutenção Industrial) e que presta serviços para a MINERAÇÃO CARAIBA S/A), na Obra: ERO BRASIL em Tucumã – PA. Parágrafo Segundo: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo Quinto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais

CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES

Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste acordo, que não esteja previsto na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUST O
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONUS AUXILIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.