Acordo Coletivo

Registro MTE PA000130/2026 · Solicitação MR009619/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 10,00% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2026

Os pisos salariais, a partir do de 01 de janeiro de 2026 seguirão conforme fixados na tabela abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES SALARIOS REAJUSTADOS I Para Encarregado de Obras e Técnico de Segurança, e demais profissionais de nível Técnicos, R$ 3.619,10 R$ 3.981,01 II Para motorista de caminhão, motorista operador de caminhão Betoneira, Munk, feitor de turma, Líder de Turma, Líder de Equipe, Montador de Andaimes Lider R$ 2.661,32 R$ 2.927,45 III Para motorista de ônibus R$ 2.486,84 R$ 2.735,52 IV Para Montador de Andaime R$ 2.044,71 R$ 2.249,18 V Para Serventes, arrumadeiras, zelador e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.621,00 R$ 1.783,10 VI Para auxiliar administrativo R$ 1.917,88 R$ 2.109,67 VII Para Assistente administrativo R$ 2.200,00 R$ 2.420,00 VIII Para Coordenador de Obras R$ 4.543,00 R$ 4.997,30 IX Para Eletricista de Manutenção R$ 2300,00 R$ 2.530,00 Parágrafo Primeiro : Os empregados ocupantes de cargos de gestão, assim definidos como Coordenador de Obras, Gestor de obras, Gerente de contratos, que exerça amplos poderes de mando e autogestão, ficam enquadrados no inciso II do art. 62 da CLT, sendo isentos de controle de jornada e, consequentemente, sem direito ao recebimento de horas extras. Da Remuneração : Em razão da fidúcia especial e da ausência de controle de jornada, os ocupantes dos cargos referidos no caput receberão gratificação de função a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, a qual será destacada em folha de pagamento. Do Ponto : Fica vedada a exigência de registro de ponto (cartão de ponto/biometria) para os funcionários enquadrados nesta cláusula, sendo o controle de jornada incompatível com a natureza do cargo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL 2026 - 2026

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de janeiro de 2026, os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª serão reajustados em 10% (Dez por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), também abrangerá os empregados da empresa TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n. 09.360.928/0001-51, pertencentes à categoria profissional (Montagens Industriais, para unidade de trabalho Vale Salobo Metais S.A em Marabá – PA. Parágrafo Segundo: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo Quinto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR INCENTIVO POR ASSIDUIDADE, PRODUTIVIDADE E SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONUS AUXILIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.