Acordo Coletivo

Registro MTE PA000129/2026 · Solicitação MR009409/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 7,00% 51 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2026

Os pisos salariais, a partir do de 01 de janeiro de 2026 seguirão conforme fixados na tabela abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES SALARIOS REAJUSTADOS I Para Encarregado de Obras e Técnico de Segurança nível I, e demais profissionais de nível Técnicos, R$ 3.619,10 R$ 3.872,44 II Para motorista de caminhão, operador de caminhão Betoneira, Munk, feitor de turma, Líder de Turma, Líder de Equipe, Montador de Andaimes Lider R$ 2.661,32 R$ 2.847,61 III Para motorista de ônibus R$ 2.486,84 R$ 2.660,91 IV Para Montador de Andaime R$ 2.044,71 R$ 2.187,84 V Para Serventes, arrumadeiras, zelador e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.621,00 R$ 1.734,47 VI Para auxiliar administrativo R$ 1.917,88 R$ 2.052,13 VII Para Assistente de Planejamento R$2.611,32 R$2.847,61 VIII Para Coordenador de Obras R$5.357,50 R$5.732,53 Parágrafo Primeiro: Os empregados ocupantes de cargos de gestão, assim definidos como Coordenador de Obras, Gestor de obras, Gerente de contratos, que exerça amplos poderes de mando e autogestão, ficam enquadrados no inciso II do art. 62 da CLT, sendo isentos de controle de jornada e, consequentemente, sem direito ao recebimento de horas extras. Da Remuneração: Em razão da fidúcia especial e da ausência de controle de jornada, os ocupantes dos cargos referidos no caput receberão gratificação de função a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, a qual será destacada em folha de pagamento. Do Ponto: Fica vedada a exigência de registro de ponto (cartão de ponto/biometria) para os funcionários enquadrados nesta cláusula, sendo o controle de jornada incompatível com a natureza do cargo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL 2026 - 2026

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de janeiro de 2026, os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª serão reajustados em 7% (Sete por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), também abrangerá os Trabalhadores vinculados à empresa TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 09.360.928/0001-51 , no contrato prestação de serviços de montagem e desmontagem de andaimes tubulares, estruturas para escoramento e suportes de carga, incluindo a disponibilização de material nas unidades operacionais da MINA DE ONÇA PUMA, nos municípios de Ourilândia do Norte/PA Parágrafo Segundo: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo Quinto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais

CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES

Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste acordo, que não esteja previsto na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONUS AUXILIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.