Convenção Coletiva
Registro MTE PA000128/2026 · Solicitação MR004540/2026 · registrado em 17/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/09/2025 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo: a) R$ 1.962,73 (hum mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: jardineiro, faxineiro, mensageiro, recepcionista, porteiro, copeiro, contínuo, Ajudante de Caminhão, no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial, acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas empresas; Ajudante de Carga e Descarga, no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito de petróleo; b) R$ 2.517,70 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e setenta centavos) para os trabalhadores que ocupam cargos de Ajudante de Produção lotados no serviço da linha de produção de enchimento de vasilhame de gás liquefeito de petróleo e para os demais trabalhadores que desempenham as atividades não mencionadas nos itens acima. § 1º: Os valores supra referidos serão acrescidos do Adicional de Periculosidade quando devido. § 2º: Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros adicionais como prêmios e comissões.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/09/2025, os salários serão corrigidos em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As Empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência. § 1º Quando o pagamento for efetuado através de Bancos as empresas recomendarão aos Bancos que a conta específica e exclusiva de salários seja isenta de tarifas. § 2º Em conjunto com o pagamento salarial será feita a entrega dos benefícios (Ticket Refeição, Cesta Básica, Vale Gás), salvo casos fortuitos, força maior, greves ou outro impedimento que não dependa da empresa.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BRIGADA DE INCÊNDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.