Convenção Coletiva

Registro MTE SP007726/2026 · Solicitação MR030766/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 66 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE GENÊROS ALIMENTICIOS , com abrangência territorial em Alambari/SP, Buri/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Cesário Lange/SP, Quadra/SP e Torre de Pedra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE GENÊROS ALIMENTICIOS , com abrangência territorial em Alambari/SP, Buri/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Cesário Lange/SP, Quadra/SP e Torre de Pedra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01/09 / 2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13, o piso salarial de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais). Parágrafo Único: Em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal ficam estabelecidos os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de: a) Comerciário operador de Caixa ...............................R$2.211,00 (dois mil duzentos e onze reais); b) Comerciário faxineiro e copeiro ...............R$1.836,00 (um mil oitocentos e trinta seis reais); c) Comerciário office boy e empacotador ......................R$1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais).

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de remuneração mínima de R$2.228,00 (dois mil e duzentos e vinte e oito reais), nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente à jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigo 3º da Lei 12.790/2013. Parágrafo primeiro – À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. Parágrafo segundo – O comerciário comissionista fica isento de qualquer reponsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa. Parágrafo terceiro – Fica ainda, proibido, a empresa proceder ao desconto proporcional ou integral dos custos e taxas, decorrentes das vendas em cartão de débito ou crédito, praticado pelas instituições financeiras. Parágrafo quarto – Aprovado o crédito e concretizada a venda, a empresa não poderá deduzir as comissões pagas ou devidas a seus empregados comerciários, quando ocorrerem casos de devolução ou retiradas de mercadorias, por falta de pagamento, uma vez que a liberação do crédito é de inteira responsabilidade da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S

Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte ( MEI’s – Microempreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte , definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – MEI’s, ME’s e EPP’s, acompanhado de cópia do DCTWEB; b) Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente à jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dos seguintes salários normativos : I - MEI’s, ME’S e EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a) Comerciário ...........................................R$1.965,00 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais); b) Comerciário operador de caixa.............. .R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais); c) Comerciário faxineiro e copeiro. .......R$ 1.709,00 (um mil setecentos e nove reais); d) Comerciário office boy e empacotador .................... R$ 1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais); e) Garantia do comissionista ....................................R$ 2.232,00 (dois duzentos e trinta dois reais). II – ME’s, EPP’s E EMPRESAS QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS. a) Comerciário......................................................... R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais); b) Comerciário operador de caixa ....................R$ 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais); c) Comerciário faxineiro e copeiro.............. ....................R$ 1.753,00 (um mil setecentos e cinquenta e três reais); d) Comerciário office boy e empacotador. ....................R$ 1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais); e) Garantia do comissionista ...........................................................R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta cinco reais). Parágrafo primeiro – Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinado em conjunto pelas entidades sindicais convenentes, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pelo sindicato laboral para regularização de sua situação junto à entidade patronal. Parágrafo segundo – O SINCOVAGA encaminhará, mensalmente, à entidade laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos de assistência a rescisão, relação das empresas que receberam a CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo terceiro – A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula "piso salarial", sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.225,00 (mil duzentos e vinte cinco reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado (empregado). Parágrafo quarto – Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025, mediante comprovação através da cópia do DCTWEB. Parágrafo quinto – Em atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO . Parágrafo sexto – Nos atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • e mais 49…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.