Acordo Coletivo
Registro MTE MT000120/2026 · Solicitação MR004667/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINÉRIO , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Livramento/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINÉRIO , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Livramento/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTO POR PREJUÍZOS
As partes pactuam nos termos do contido no artigo 462 da CLT que em caso de dano causado pelo empregado ao patrimônio da EMPREGADORA, o desconto será lícito, desde que comprovada a culpa ou o dolo do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação aos motoristas e operadores de pá carregadeira, fica ratificada a obrigatoriedade das vistorias prévias de recebimento dos veículos com o devido e indispensável preenchimento do denominado TERMO DE RECEBIMENTO E ENTREGA.
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE
A empregadora declara que cumpre integralmente o contido na cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho do exercício de 2024/2026, sendo que o Sindicato visitará as plantas da empregadora, e em decorrência atestará daquilo que for constatado a real situação do sitio de trabalho, especial e especificamente se os empregados efetivamente receberam os equipamentos de segurança, inclusive com o preenchimento de fichas de equipamentos de segurança com as devidas e necessárias indicações dos CA - Certificado de Aprovação, e mais, que os referidos equipamentos estão em consonância com os Programas de Segurança e Higiene do Trabalho, especialmente, o PCMSO e PPRA. PARÁGRAFO ÚNICO - Realizada a visita nos termos do contido no caput da presente cláusula o Sindicato emitirá relatório correspondente, atestando o cumprimento ou não do pactuado, sendo submetida uma cópia à EMPREGADORA.
CLÁUSULA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO
As partes pactuam que poderá a EMPREGADORA nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, promover o pagamento de ajuda de custo a qual não incorporará ao salário para qualquer hipótese, não refletindo em verbas rescisórias, previdenciárias, fiscais e ou fundiárias. PARÁGRAFO ÚNICO - As partes nos termos do artigo 611-A da CLT, pactuam que o percentual de ajuda de custo permitido será de no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado, não incluindo eventuais diferenças decorrentes de verbas variáveis como horas extras e demais.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE E A REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO MÁXIMO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ZERAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INTEGRALIZAÇÃO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.