Acordo Coletivo
Registro MTE MS000086/2026 · Solicitação MR002352/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral,, plano da CNTC , com abrangência territorial em Fátima do Sul/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral,, plano da CNTC , com abrangência territorial em Fátima do Sul/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos dos serviços executados serão realizados em conta específica a ser indicada pelo SINDICATO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação e protocolo da fatura por este, em 04 (quatro) vias, de acordo com a legislação pertinente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobrança a ser realizada pelo SINDICATO deverá ser quinzenal em caso de trabalho contínuo, ou em até 02 (dois) dias após o encerramento de serviço executado, tomando por base os preços da tabela de tarifas constante deste instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário normal de trabalho corresponde ao período das 07h às 11h e das 13h às 17h, sendo que para serviços prestados após este horário serão obedecidos os seguintes acréscimos nos valores da Tabela de Tarifas de Braçagem: a) Eventual jornada de trabalho realizada entre as 22:00 (vinte e duas) horas até as 05:00 (cinco) horas do dia posterior, sofrerá um acréscimo de 20% (vinte e cinco por cento) na hora, correspondente ao adicional noturno, observando o artigo 73, §1º da CLT; b) As horas trabalhadas após a jornada normal de segunda a sexta, e aos sábados após as 11:00 (onze) horas, serão consideradas extraordinárias, sofrendo um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa normal. c) As jornadas realizadas aos domingos e feriados oficiais sofrerão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a tarifa normal. d) Não será devido pela SIPAL , em hipótese alguma, salário in natura ou horas in itinere , bem como horas paradas de qualquer natureza, inclusive aquelas elencadas no §2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o pagamento a que alude o caput desta cláusula, a fatura deverá ser apresentada quinzenalmente, sendo que esta deve ser previamente atestada pelo preposto da SIPAL , e nela deverão estar especificados os valores devidos com eventuais acréscimos, acompanhada de relatório descritivo com as requisições de serviços e as atividades efetivamente executadas, bem como dias e horários trabalhados, indicando o nome do trabalhador correspondente. PARÁGRAFO QUARTO – Fica o SINDICATO responsável pelos repasses e individualizações aos trabalhadores, bem como pela apresentação das guias de recolhimentos relativas à Contribuição Previdenciária, FGTS para que a SIPAL faça seus respectivos pagamentos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
Pela prestação dos serviços ora acordados a SIPAL pagará ao SINDICATO , os preços unitários constantes da planilha abaixo em anexa, multiplicados pelos serviços efetivamente executados, mediante aprovação da SIPAL : PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores acima estabelecidos serão acrescidos de encargos, conforme tabela constante do ANEXO deste instrumento, e poderão ser reajustados mediante negociação entre as partes, ficando convencionado através de Termo Aditivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os eventuais serviços extra acordados serão pagos de acordo com o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Oitava do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para execução de serviços não previstos na Tabela de Tarifas de Braçagem, os preços deverão ser previamente combinados pelas partes e ajustados em Termo Aditivo. PARÁGRAFO QUARTO - Apesar de o presente instrumento ter como prazo de vigência o período de 01 /01/2026 a 31/12/2026, somente será devido pagamento pelos serviços se estes forem previamente solicitados pela SIPAL e efetivamente executados pelos trabalhadores vinculados ao SINDICATO , não sendo devido qualquer pagamento se não ocorrer prestação dos serviços. PARÁGRAFO QUINTO – Fica garantido o pagamento de uma diária minima ("Diária de Garantia"), no valor correspon6
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser rescindido por qualquer das partes, com aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias, sem que assista às partes direito de reclamação e/ou indenização, a que titulo for, em juízo ou fora dele, desde que as partes estejam em dia com suas obrigações. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo poderá, também, ser rescindido pela SIPAL nos seguintes casos: a) calamidade pública e outros previstos em Lei; b) inobservância das etapas e recomendações técnicas da SIPAL ; c) suspensão dos serviços por determinação indevida do SINDICATO , o qual responderá por eventual do custo dos serviços e por perdas e danos que a SIPAL , ou terceiros venham a sofrer; d) quando, pela reiteração de ocorrências feitas pela SIPAL contra o SINDICATO , ficar comprovada a má fé deste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência da dissolução ou liquidação da SIPAL , fica de pleno direito rescindido o presente Acordo, sem que caiba ao SINDICATO qualquer indenização decorrente desta rescisão, mesmo por perdas e danos, fazendo jus, tão somente aos pagamentos a que tiver direito até a data da rescisão, pelos serviços efetivamente executados.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIREÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.