Acordo Coletivo

Registro MTE MS000085/2026 · Solicitação MR010032/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 33 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Nova Alvorada do Sul/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Nova Alvorada do Sul/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Nos termos do Artigo 459, §1º da Lei 13.467/2017, o salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O empregador fornecerá ao seu empregado em formato impresso ou digital, o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e o valor das importâncias pagas, e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS

Nos termos do Artigo 462, §1º, o empregador poderá descontar do salário do trabalhador, valores inerentes as seguintes parcelas: I - Adiantamentos; II - Verbas decorrentes de dispositivo de Lei; III - Os danos causados pelo empregado; IV - Toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, desde que a causa da infração não seja por culpa da empresa, inclusive, aquelas previstas nas Leis 13.103/15 e 9.503/97; V – Toda e qualquer despesa, ressarcimento e/ou valor que a empresa eventualmente tenha de arcar por acidente no trânsito em que fique comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do empregado; VI - Aqueles expressamente autorizados pelo empregado que se refiram a: a) Seguro de vida, alimentação, mensalidades de associação inclusive do sindicato, convênios com farmácias, óticas, supermercados e outros expressamente autorizados pelo próprio motorista. b) Os empréstimos pessoais que serão sempre representados por contrato ou por nota promissória e adiantamentos salariais extraordinários, estes, mesmo que em valores superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e aqueles até que atinjam o percentual de 30%. O que sobejar poderá ser cobrado pela via executiva civil. c) Pensão alimentícia, desde que contenha determinação judicial determinando à empresa ao cumprimento

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução, mas, poderá revogar a autorização, permanecendo o desconto do débito pendente anterior à revogação.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR FALTA DE PRODUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO ADOÇÃO DO CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA. PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/ DESVIO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.