Convenção Coletiva

Registro MTE MS000084/2026 · Solicitação MR011213/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente Reajuste 4,30% 35 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de frigoríficos e matadouros em geral , com abrangência territorial em Anastácio/MS, Aquidauana/MS, Bonito/MS, Corumbá/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Miranda/MS e Nioaque/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de frigoríficos e matadouros em geral , com abrangência territorial em Anastácio/MS, Aquidauana/MS, Bonito/MS, Corumbá/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Miranda/MS e Nioaque/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA

Nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção, poderá receber salário inferior ao salário mínimo da categoria, ora fixado em R$ 1.650,00 (Um mil seiscentos e cinquenta reais), a partir de 1º de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Ajustam as partes, que em 1º. de fevereiro de 2026, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão aos trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, o reajuste salarial linear de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025. § 1º - O reajuste em questão será retroativo a 1º de fevereiro de 2026 e serão compensados os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos a partir de 2 de fevereiro de 2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. § 2º - Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2025, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas-extras que vierem a ser executadas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas em domingos e feriados, sem que haja concessão de folga compensatória, serão acrescidas em 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. § Único - É permitido a realização de horas extras, mesmo que nas atividades que laborem em ambientes insalubres, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do permisso descrito no art 611-A da CLT.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIO NO RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEVANTAMENTO FGTS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.