Acordo Coletivo

Registro MTE MS000083/2026 · Solicitação MR011696/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas agroindustrial , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas agroindustrial , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários normativos de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes: 1. A partir de 01 de julho de 2025 fica assegurado o piso salarial de R$ 1643,00 (Um mil seiscentos e quarenta e três reais) Parágrafo primeiro - Não poderá o trabalhador mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo segundo - nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na cooperativa, com salário inferior ao piso salarial. Parágrafo terceiro - Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebem o salário em condições mais vantajosas. Parágrafo quarto - A Cooperativa poderá contratar com os seus empregados jornada inferior, nessa hipótese o salário de ingresso/normativo respeitará o valor proporcional ao salário hora. Parágrafo quinto - Os contratos de aprendizagem menor aprendiz, assim entendidos os que se enquadrarem no disposto contido no art. 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cooperativa reajustará a partir de 01 de julho de 2025: a) 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário nominal vigente dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro – Para os empregados admitidos após o mês de julho de 2025 (data base), o reajuste será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. Parágrafo segundo – Na aplicação dos percentuais previstos no caput não serão compensados os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos anteriormente à data de homologação deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa diária equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido ao dia de atraso, inclusive para os acordos de participação nos resultados, até o efetivo pagamento e a infração correspondente do período.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA E PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.