Acordo Coletivo
Registro MTE MS000082/2026 · Solicitação MR013935/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, Manutenção e Reparação de Veículos e Acessórios em Oficinas Mecânicas e Fundição, Construção Aeronáutica, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática e Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, Manutenção e Reparação de Veículos e Acessórios em Oficinas Mecânicas e Fundição, Construção Aeronáutica, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Informática e Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2025, nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber salário inferior ao salário mínimo da categoria, fixado como segue: • a) O piso salarial para trabalhadores nas funções de "ajudante", "auxiliar" e "operador de produção" será de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais.). • b) O piso salarial para empregados profissionais técnicos será de R$ 2.018,50 (dois mil, dezoito reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2025 a junho 2026 , em seguencia, aplicando o mesmo percentual de reajuste de 7% para o período de 1° de maio de 2026 a 30 de junho 2027, as empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho concederão um reajuste salarial linear de 7,0% (sete por cento) e 3,00% (três por cento) para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial base, podendo o empregador estipular a porcentagem conforme assiduidade e desempenho de cada colaborador, conforme especificado na cláusula primeira. Parágrafo primeiro: O pagamento do reajuste salarial referente aos períodos de 1º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026, inclusive o período compreendido entre 1º de maio de 2026 a maio de 2027 só será efetuado a partir da data de assinatura deste acordo. (com a devida aplicação de reajuste de 7% para cada ano, de acordo com o artigo 611 da CLT) Parágrafo Segundo: O empregador poderá não efetuar pagamento retroativo se houver necessidade e conforme o fluxo de caixa no momento do referido pagamento, destacado as regras contidas nesse ACT, especialmente com relação a prazos, não podendo retroagir, visando não criar débitos anteriores. Paragrafo terceiro: será permitida a compensação de eventuais reajustes antecipados pelo empregador e podendo pagar os valores retroativos orindos de contratos com a administração pública em casos necessários, na forma da lei. sem direito a retroatividade, de acordo com a autonomia das partes prevista no artigo 611 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que previamente e expressamente autorizados pelo empregado, observando os limites previstos nos artigos 82 e 462 da CLT. Parágrafo Único: Os descontos que não sejam os incidentes previstos em lei, como restaurantes e vales de adiantamentos salariais, inclusive em valores superiores aos estabelecidos por lei, deverão ser autorizados por escrito pelo funcionário até o último dia útil do mês trabalhado
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES OU PRÊMIOS PARA FUNÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTIÇA COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.