Acordo Coletivo
Registro MTE MS000081/2026 · Solicitação MR008734/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de hotel , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de fevereiro de 2026 a 14 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 15 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de hotel , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DO ACORDO TAXA DE SERVIÇO
Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da taxa de serviço em nota de despesa de seus clientes, nos termos da Lei No. 13.419/2017 e do Artigo 457 da CLT visando a regularização e distribuição da taxa de serviço paga pelos clientes da empregadora de forma facultativa. Instituem o presente regulamento que disciplinará a distribuição da “taxa de serviço” na empresa, nos seguintes termos e condições
CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço será de 10% sobre o total das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente indicada na nota fiscal. Parágrafo único: Considerando que o cliente possui a faculdade de se opor à cobrança da taxa de serviço, fica ressalvado que havendo oposição, a empresa irá abster-se de cobrar o referido valor, desobrigando-se quanto à distribuição dos referidos valores.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO JUNTO AO CAIXA
O valor da taxa de serviço efetivamente recebido pela empresa será recolhido ao caixa, juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, devendo ser computado tanto os valores recebidos à vista, quanto àqueles que serão recebidos a prazo. Parágrafo único: No caso de restar frustrado, pelo Hotel, o recebimento dos créditos faturados, os valores de taxa de serviço, anteriormente distribuídos, poderão ser estornados do montante arrecadadoou compensados com os repasses futuros, devendo a empresa apresentar as comprovações inerentes relativamente ao não recebimento do crédito faturado.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO ENTRE EMPRESA/TRABALHADOR/SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO E REPASSE DA TAXA DE SERVIÇO AO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM EFETUAR O RATEIO AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS ENTRE TODOS OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PONTUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE APURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO (PONTO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO APLICAÇÃO DOS PONTOS HOTELEIRO AOS APRENDIZES E ESTAGIÁ…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA DO PONTO HOTELEIRO E DAS CORREÇ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TABELA DE ESTIMATIVAS DE GORJETAS E PONTOS HOTELEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS E AUXILIOS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E DO DESCANSO DOMINICAL DAS EMPREGADAS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.