Acordo Coletivo

Registro MTE MS000081/2026 · Solicitação MR008734/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
15/02/2026 a 14/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de hotel , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de fevereiro de 2026 a 14 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 15 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de hotel , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DO ACORDO TAXA DE SERVIÇO

Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da taxa de serviço em nota de despesa de seus clientes, nos termos da Lei No. 13.419/2017 e do Artigo 457 da CLT visando a regularização e distribuição da taxa de serviço paga pelos clientes da empregadora de forma facultativa. Instituem o presente regulamento que disciplinará a distribuição da “taxa de serviço” na empresa, nos seguintes termos e condições

CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será de 10% sobre o total das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente indicada na nota fiscal. Parágrafo único: Considerando que o cliente possui a faculdade de se opor à cobrança da taxa de serviço, fica ressalvado que havendo oposição, a empresa irá abster-se de cobrar o referido valor, desobrigando-se quanto à distribuição dos referidos valores.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO JUNTO AO CAIXA

O valor da taxa de serviço efetivamente recebido pela empresa será recolhido ao caixa, juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, devendo ser computado tanto os valores recebidos à vista, quanto àqueles que serão recebidos a prazo. Parágrafo único: No caso de restar frustrado, pelo Hotel, o recebimento dos créditos faturados, os valores de taxa de serviço, anteriormente distribuídos, poderão ser estornados do montante arrecadadoou compensados com os repasses futuros, devendo a empresa apresentar as comprovações inerentes relativamente ao não recebimento do crédito faturado.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO ENTRE EMPRESA/TRABALHADOR/SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO E REPASSE DA TAXA DE SERVIÇO AO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM EFETUAR O RATEIO AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS ENTRE TODOS OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PONTUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE APURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO (PONTO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO APLICAÇÃO DOS PONTOS HOTELEIRO AOS APRENDIZES E ESTAGIÁ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA DO PONTO HOTELEIRO E DAS CORREÇ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TABELA DE ESTIMATIVAS DE GORJETAS E PONTOS HOTELEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS E AUXILIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E DO DESCANSO DOMINICAL DAS EMPREGADAS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.