Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000079/2026 · Solicitação MR007343/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
02/02/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais. Laboratórios, Hemocentros, Bancos de Sangue, Centro de Saúde, Sanatórios, "Casa de Saúde e Repouso", Maternidades, Santa Casas de Misericórdias, Postos de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologias, Ambulatórios e Pronto Socorro, Policlínicas, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Clínicas de Radioterapia e Quimioterapia, Clínicas de Implante e Manutenção de Prótese, Clínicas de Estéticas, Clínicas e Hospitais de Cirurgias Plásticas, Instituições Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas, Estabelecimentos de Imunização e Vacinação, Unidade Móvel de Urgência/Emergência, Cooperativas de Serviços Médicos e de Saúde, Cooperativas de Serviços Odontológicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Fisioterapia e Reabilitação, Empresas de Prótese Dentária, Empresa de Medicina de Grupo, Empresa Operadoras de Plano de Saúde, Empresas de Serviços de Saúde, Administradores de Saúde, Consórcios de Saúde e Organizações de Serviços de Saúde, Estabelecimento em Tratamento de Pelos e Unhas, Empresas Terceirizadas que Prestam Serviços aos Estabelecimentos de Saúde e Programas Governamentais, abrangendo os Setores Públicos e Privados da Saúde, mantendo-se a representação adquirida mediante o Processo 24240.000528/90-62, nos termos do art. 611, § 2º c/c o art. 591 da CLT , com abrangência territorial em MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais. Laboratórios, Hemocentros, Bancos de Sangue, Centro de Saúde, Sanatórios, "Casa de Saúde e Repouso", Maternidades, Santa Casas de Misericórdias, Postos de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologias, Ambulatórios e Pronto Socorro, Policlínicas, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Clínicas de Radioterapia e Quimioterapia, Clínicas de Implante e Manutenção de Prótese, Clínicas de Estéticas, Clínicas e Hospitais de Cirurgias Plásticas, Instituições Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas, Estabelecimentos de Imunização e Vacinação, Unidade Móvel de Urgência/Emergência, Cooperativas de Serviços Médicos e de Saúde, Cooperativas de Serviços Odontológicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Fisioterapia e Reabilitação, Empresas de Prótese Dentária, Empresa de Medicina de Grupo, Empresa Operadoras de Plano de Saúde, Empresas de Serviços de Saúde, Administradores de Saúde, Consórcios de Saúde e Organizações de Serviços de Saúde, Estabelecimento em Tratamento de Pelos e Unhas, Empresas Terceirizadas que Prestam Serviços aos Estabelecimentos de Saúde e Programas Governamentais, abrangendo os Setores Públicos e Privados da Saúde, mantendo-se a representação adquirida mediante o Processo 24240.000528/90-62, nos termos do art. 611, § 2º c/c o art. 591 da CLT , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO DESLOCAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO VALE-TRANSPORTE

Fica estabelecido que, em substituição ao Vale-Transporte previsto na Lei nº 7.418/85, a empresa concederá aos seus empregados o benefício denominado Auxílio Deslocamento, no valor mensal correspondente a variação mensal definida no parágrafo1º, destinado exclusivamente ao custeio de transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado (transporte público, transporte por aplicativos, motocicletas, automóveis ou outros meios similares). Parágrafo 1º – O valor ora fixado corresponde ao cálculo médio da tarifa do transporte público municipal vigente, PORTARIA n. 30, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, (R$ 4,95 por passagem, duas viagens por dia, em quantos forem os dias úteis, variando entre os meses do ano, de 20 a 23 dias uteis, de deslocamento mensal), servindo como parâmetro objetivo para definição do benefício. Parágrafo 2º – O Auxílio Deslocamento será reajustado sempre que houver alteração oficial da tarifa de transporte público municipal, aplicando-se o mesmo percentual de reajuste. Parágrafo 3º – O Auxílio Deslocamento ora instituído possui caráter indenizatório e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não constituindo base de incidência para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo 4º – O desconto de até 6% (seis por cento) do salário básico, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.418/85, fica igualmente autorizado neste instrumento coletivo, de forma a preservar a equivalência da participação do empregado no custeio do transporte. Parágrafo 5º – A substituição ora pactuada atende ao disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no art. 611-A da CLT, prevalecendo a norma coletiva sobre a legislação ordinária, conferindo plena validade ao presente ajuste.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

Em caso do não cumprimento da cláusula do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.