Convenção Coletiva

Registro MTE MS000075/2026 · Solicitação MR005177/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção poderá receber salário inferior ao salário-mínimo da categoria, fixado abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - R$ 1.653,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais) para Auxiliar de Costura, Administração, Estoquista, Conferente, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Tecelagem, Ajudante de Contramestre, Auxiliar de Fiação, Auxiliar de Serigrafista, Serviços Gerais e Auxiliar em geral; PARÁGRAFO SEGUNDO - R$ 1.773,00 (um mil setecentos e setenta e três reais) para Costureira, Cortadeira, Modelista, Serigrafista, Tecelão, Mestre, Contramestre, Operador de fiação, Expedição, Mecânico de Máquinas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a todos os seus trabalhadores o reajuste salarial de 4.5 % (quatro ponto cinco por cento), que incidirá sobre os salários percebidos em 1º de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No reajuste de que trata esta cláusula será compensado qualquer aumento, reajuste ou abono concedido a partir de 1º de janeiro de 2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial ou término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos após 1º janeiro de 2025, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do reajuste referente ao mês de janeiro será pago até o quinto dia útil do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias serão pagas rigorosamente de acordo com os critérios fixados na legislação: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa assinará no comunicado de dispensa a data e o período do dia em que efetuará o pagamento das verbas rescisórias, recomendando-se fixar, quando possível, o horário do comparecimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da empresa não liquidar as verbas rescisórias na data fixada em lei, ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento), sobre o saldo que o obreiro tiver a receber e mais correção monetária calculada pela mesma tabela utilizada para cálculo da correção dos tributos federais.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES DOS DESCONTOS NA CTPS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA IMOTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE DOCUMENTO ENTREGUE PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES DE APTIDÃO PARA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.