Acordo Coletivo

Registro MTE MS000073/2026 · Solicitação MR010056/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS E BORRACHA , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS E BORRACHA , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado Salário Normativo mínimo de R$ 1.945,73 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo único: Exclusivamente para empregados admitidos sob contrato de experiência, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a empresa poderá praticar salário de ingresso em valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do piso salarial. Findo o período de experiência, sendo mantido o contrato de trabalho, o salário do empregado deverá ser ajustado para o piso integral correspondente ao cargo/função.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão reajuste salarial de 5,70% (cinco virgula setenta por cento) linear, retroativo a partir de 1º maio de 2025. Parágrafo 1º - No reajuste serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, anteriores a 1º de maio de 2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo 2º - As empresas que concederam reajustes espontâneos antes da data base poderão descontá-lo do ora concedido.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com adicional de 65%.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO - CARTÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FALTA DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS INSTALAÇÕES
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.