Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP007724/2026 · Solicitação MR039477/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes na concessão do reajuste salarial de 2,90% (dois vírgula noventa por cento), a partir de 01/05/2026. O presenre reajuste prevalece sobre disposições anteriores do Acordo Coletivo vigente que tratem da mesma matéria. Permanecem válidas as regras de proporcionalidade e compensação previstas no ACT original, no que não conflitarem com o presente aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa acordante concederá, por liberalidade, plano de saúde regional para o empregado em atividade na obra. A empresa acordante assumirá o custo da mensalidade do plano de saúde, ficando a cargo do empregado a coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento e/ou rescisão contratual. O empregado afastado prlo INSS continuará usufruindo do plano pelo períoda de até 12 (doze) meses, desde que arque com a coparticipação. O não pagamento da coparticipação poderá ensejar a suspensão do benefício antes do prazo estabelecido. É obrigação do empregado manter seus dados atualizados junto à empresa, para fins de notificação. Em razão da ausência de contribuição para a mensalidade, o empregado não terá direito à manutenção do plano após rescisão ou decurso de prazo, conforme art. 30 da Lei nº 9.656/98.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025 / 2026 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.